Informações do processo 2024/0394999-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954207
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

  • A L da S PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. L.

DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, no julgamento da Revisão Criminal n. 1404730-93.2022.8.12.0000, que recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 25):

E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – PRELIMINAR DE PARCIAL
CONHECIMENTO – ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – CERCEAMENTO DE
DEFESA – PRECLUSÃO – IMPROCEDÊNCIA.

I – A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a rediscutir
aquilo que já foi analisado, com profundidade, pelos órgãos jurisdicionais a
quo e ad quem. Não se trata, este procedimento, de uma segunda apelação.
Ao contrário, visa, precipuamente, desconstituir uma falha na prestação
jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo.
Assim, considerando que a matéria de absolvição pelo crime de atentado
violento ao pudor pleiteada pelo requerente já foi amplamente discutida em
sede de recurso de apelação, esse tema, à míngua atendimento às hipóteses
legais de cabimento previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal,
não comporta conhecimento na via da revisional.

II – Na prescrição retroativa ou intercorrente contam-se os prazos com base
na pena aplicada in concreto. In casu, sem levar em conta o acréscimo
decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), a pena isolada
fixada ao crime de atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, do
Código Penal) a ser considerada é a de 09 anos de reclusão, cuja prescrição
aperfeiçoa-se em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do
Código Penal. Não verificado o prazo prescricional, em análise aos atos
interruptivos, afasta-se a alegação do requerente.

II- Segundo entendimento pacífico, no que tange à vigência no campo das
nulidades do princípio pas de nullité sans grief, o requerente não demonstrou

a ocorrência de efetivo prejuízo, além do que a arguição da nulidade não foi
realizada no momento oportuno, consoante a previsão do art. 571, II, do
CPP, razão pela qual está acobertada pelo manto da preclusão. O pedido de
nulidade se trata de mero inconformismo com a manutenção da sentença
condenatória, visto que as provas amealhadas nos autos são idôneas, não
havendo falar em alteração do julgado.

Com o parecer, acolho a preliminar de parcial conhecimento da revisional
suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e, no mérito, na
parte conhecida, afasto a arguição de prescrição e julgo improcedente o
pedido de nulidade.

No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa insiste no
reconhecimento das teses rechaçadas pela Corte local, a fim de que seja declarada extinta
a punibilidade do paceinte, em razão da prescrição da pretensão punitiva em
concreto retroativa e, caso não acolhida, seja declarada nula a instrução criminal (ação
penal n. 0001714-52.2011.8.12.0049), uma vez que o interrogatório do réu não foi o
último ato, em descompasso com o art. 400 do CPP.

Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para (e-
STJ fl. 23):

a-) declarar a extinção da punibilidade alcançada pela prescrição, conforme
fundamentação pormenorizada em alhures.

b-) subsidiariamente que seja anulado o processo e que seja realizado novo
ato, tendo em vista, a violação dos artigos mencionados no item “3".

c-) requer ainda, que seja expedido alvará de soltura/contramandado de
prisão ao paciente, considerando a possibilidade da realização de nova
audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentado.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 493/495).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer
assim ementado (e-STJ fl. 503):

Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Atentado violento ao
pudor. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Inversão da ordem
no interrogatório. Art. 400 do CPP. Nulidade que se sujeita à preclusão
temporal.

- Requer-se a denegação da ordem.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
DJe de 28/2/2014.

Mais recentemente: STF , HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON
FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER,
DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de
3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019;
HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-
AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ : HC n. 563.063-SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n.
323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em
28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de
ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Em relação à alegada prescrição, a Corte local, em sede de revisão criminal,
assim se manifestou sobre a matéria (e-STJ fls. 38/40):

Prescrição

Requer a defesa seja declarada extinta a punibilidade do requerente, pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Como cediço, a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, adota
como parâmetro a reprimenda aplicada na sentença transitada em julgado
para a acusação, segundo prevê a norma do artigo 110, § 1º, do Código
Penal, in verbis:

"Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente.

§ 1°. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-
se pela pena aplicada."

A Súmula 146, do e. STF, reforça a previsão normativa dispondo que: “A
prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença,
quando não há recurso da acusação."

O art. 119, do Código Penal, dispõe que, no caso de concurso de crimes, a
extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente e,
em se tratando de crime continuado ou concurso formal, por idêntico motivo,
não será levado em conta o acréscimo de pena deles decorrente, para fins de

extinção da punibilidade.

A respeito, trago lição de Júlio Fabbrini Mirabete:

[...]

In casu, sem levar em conta o acréscimo decorrente da continuidade delitiva
(Súmula 497, do STF), a pena isolada fixada ao crime de atentado violento ao
pudor (art. 214, parágrafo único, do Código Penal) a ser considerada é a de
09 anos de reclusão, cuja prescrição aperfeiçoa-se em 16 (dezesseis) anos,
nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, verbis:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando- se:

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e
não excede a doze;"

Desta feita, observa-se dos autos da ação penal o seguinte:

A data dos fatos é de 01/07/2007 e o recebimento da denúncia (fato
interruptivo – artigo 117, inciso I, do Código Penal) ocorreu em 04 de
dezembro de 2013 (p. 83-84, dos autos n° 0001714-52.2011.8.12.0049), o
registro da sentença penal condenatória, em 21 de novembro de 2019 (p. 313,
dos autos de n° 0001714-52.2011.8.12.0049) e a certificação do trânsito em
julgado da condenação em 14.07.2021 (p. 398, dos autos n° 0001714-
52.2011.8.12.0049).

Observa-se, dessa forma, que não transcorreu, entre as datas acima
mencionadas, o lapso superior a 16 anos.

Assim, afasta-se a alegação de prescrição arguida pelo requerente.

Conforme apontado pela Corte local, tendo em vista que o paciente foi
condenado à pena de 9 anos de reclusão - desconsiderado o aumento oriundo do
reconhecimento da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF) -, a prescrição regula-se
pela pena aplicada na sentença e ocorre no prazo de 16 anos, a teor do disposto no art.
109, inciso II, do Código Penal. No caso, a conduta foi praticada em 1º/7/2007, sendo que
o recebimento da denúncia, ato interruptivo previsto no art. 117, I do CP, deu-se em
4/12/2013 (e-STJ fl. 360). A sentença condenatória foi publicada em 21/11/2019,
interrompendo novamente o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV do mesmo
diploma legal. Por fím, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 14/7/2021.
Nesse cenário, verifica-se, de fato, que não houve o transcurso de prazo suficiente para a
consumação da prescrição entre as datas acima mencionadas.

Noutro giro, a Terceira Seção do STJ, recentemente, no julgamento de recurso
especial submetido ao rito dos repetitivos – Tema n. 1114 – , consignou que: O
interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista
no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I
e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (REsp n. 1.946.472/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).

Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local, em sede de revisão
criminal, afastou a alegada nulidade, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 40/43):

Nulidade

Sustenta a defesa que há "nulidade da instrução por cerceamento de defesa,
pois a mesma foi realizada com a oitiva da vítima e testemunhas como último
ato, ao passo que deveria ser o interrogatório do réu como último ato da
instrução, assim, restou ferido o contraditório e ampla defesa na audiência de
instrução e julgamento realizada pelo juízo a quo."

Consoante a norma descrita no artigo 621, do Código de Processo Penal, a
revisão criminal objetiva desconstituir sentença condenatória contrária ao
texto expresso da lei ou à evidência dos autos ou, ainda, fundada em
depoimentos, exames ou documentos falsos e, por fim, caso surjam novas
provas de inocência do condenado ou circunstância que autorize redução da
pena.

O ônus da prova na revisão criminal incumbe ao autor, que deve apresentar
elementos substancialmente novos - ou desconsiderados ao tempo da
condenação - não sendo válido, para desconstituir a coisa julgada, invocar
mera dúvida probatória ou rediscussão do que já fora analisado na ação
primeva.

Quanto à alegação de nulidade, tem-se que, em análise aos autos da ação
penal n° 0001714-52.2011.8.12.0049, especificamente quanto à inversão da
inquirição do requerente, ou seja, de que o interrogatório do réu foi realizado
anteriormente à oitiva da vítima e testemunhas, extrai-se que a audiência de
instrução foi realizada na data de 31.03.2016 (p. 168) e do referido termo de
audiência, constou o seguinte:
[...]

Posteriormente, quando da oitiva da vítima, bem como das duas testemunhas
restantes, ocorrida em 10/07/2019, após juntada das cartas precatórias que
restaram infrutíferas, constou no termo o seguinte:

[...]

Denota-se que a oitiva das testemunhas foi realizada posteriormente ao
interrogatório do réu, pois não haviam sido localizadas quando da expedição
das cartas precatórias, o que ensejou a designação de novo ato para a
inquirição.

Quanto à referida alegação de nulidade, tem-se que o requerente à época
esteva devidamente assistido por profissional habilitado e durante o
transcurso da ação penal, em nenhum outro momento foi formulado pedido
de nulidade, pois entendeu o defensor do requerente que o processo
encontrava-se sem qualquer mácula, tanto que, após a sentença
condenatória, foi interposto recurso de apelação, sem nada alegar sobre o
fato.

Assim, em que pese os argumentos realizados somente neste momento,
tenho que se trata de mero inconformismo com a sentença condenatória
transitada em julgado. Em verdade, o peticionário não trouxe nenhum
elemento probatório inédito e válido que destoe daqueles, outrora,
encartados na Ação Penal Originária, pois a questão posta em análise é
inovadora e isolada de todo o processo de originário, claro, isso desde o seu
nascedouro.

Por outro lado, é imprescindível destacar que, segundo entendimento
pacífico, no que tange à vigência no campo das nulidades do princípio pas de
nullité sans grief não demonstrou o requerente a ocorrência de efetivo
prejuízo, além do que, como já mencionado, a arguição da nulidade não foi
realizada no momento oportuno, consoante a previsão do art. 571, II, do
CPP, razão pela qual está acobertada pelo manto da preclusão.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Desse modo, vê-se que o pedido de nulidade se trata de mero inconformismo
com a manutenção da sentença condenatória, visto que as provas amealhadas
nos autos são idôneas, não havendo falar em alteração do julgado. Assim, da
análise do v. acórdão rescindendo, esse com vasta fundamentação sobre
todas as nuances do caso concreto, apontamento de testemunhas e dizeres, é
possível certificar que a condenação esta arrimada em elementos probatórios
que ensejaram o resultado final dado ao processo. - negritei.

Como se vê, não há nulidade a ser sanada nesta impetração, tendo em vista
que, ainda que se verifique a inversão da ordem do interrogatório do réu, constata-se a
preclusão da apontada nulidade, pois a defesa do ora paciente deixou de impugná-la em
momento oportuno, mas tão somente após o trânsito em julgado da condenação, em sede
de revisão criminal.

Noutras palavras, o caso dos autos encontra-se em harmonia com o pacífico
entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, no sentido de que a nulidade decorrente
da inversão da ordem do interrogatório, objeto do art. 400 do CPP, está sujeita
à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo
Tribunal Federal.

Em semelhantes hipóteses, destaco os recentes julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA
DAS PARTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA SOMENTE EM
SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. RECURSO REPETITIVO.
TESE N. 1.114. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Inicialmente, é oportuno registrar que a Terceira Seção deste STJ, ao
julgar o Tema Repetitivo 1114, pacificou a compreensão da controvérsia
suscitada no recurso especial no sentido de que: "O interrogatório do réu é o
último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do
CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O
eventual reconhecimento da

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24/10/2024 Visualizar PDF

  • A L da S PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 18/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • A L da S PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. L.

DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, no julgamento da Revisão Criminal n. 1404730-93.2022.8.12.0000, que recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 25):

E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – PRELIMINAR DE PARCIAL
CONHECIMENTO – ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – CERCEAMENTO DE
DEFESA – PRECLUSÃO – IMPROCEDÊNCIA.

I – A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a rediscutir
aquilo que já foi analisado, com profundidade, pelos órgãos jurisdicionais a
quo e ad quem. Não se trata, este procedimento, de uma segunda apelação.
Ao contrário, visa, precipuamente, desconstituir uma falha na prestação
jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo.
Assim, considerando que a matéria de absolvição pelo crime de atentado
violento ao pudor pleiteada pelo requerente já foi amplamente discutida em
sede de recurso de apelação, esse tema, à míngua atendimento às hipóteses
legais de cabimento previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal,
não comporta conhecimento na via da revisional.

II – Na prescrição retroativa ou intercorrente contam-se os prazos com base
na pena aplicada in concreto. In casu, sem levar em conta o acréscimo
decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), a pena isolada
fixada ao crime de atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, do
Código Penal) a ser considerada é a de 09 anos de reclusão, cuja prescrição
aperfeiçoa-se em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do
Código Penal. Não verificado o prazo prescricional, em análise aos atos
interruptivos, afasta-se a alegação do requerente.

II- Segundo entendimento pacífico, no que tange à vigência no campo das
nulidades do princípio pas de nullité sans grief, o requerente não demonstrou

a ocorrência de efetivo prejuízo, além do que a arguição da nulidade não foi
realizada no momento oportuno, consoante a previsão do art. 571, II, do
CPP, razão pela qual está acobertada pelo manto da preclusão. O pedido de
nulidade se trata de mero inconformismo com a manutenção da sentença
condenatória, visto que as provas amealhadas nos autos são idôneas, não
havendo falar em alteração do julgado.

Com o parecer, acolho a preliminar de parcial conhecimento da revisional
suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e, no mérito, na
parte conhecida, afasto a arguição de prescrição e julgo improcedente o
pedido de nulidade.

No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa insiste no
reconhecimento das teses rechaçadas pela Corte local, a fim de que seja declarada extinta
a punibilidade do paceinte, em razão da prescrição da pretensão punitiva em
concreto retroativa e, caso não acolhida, seja declarada nula a instrução criminal (ação
penal n. 0001714-52.2011.8.12.0049), uma vez que o interrogatório do réu não foi o
último ato, em descompasso com o art. 400 do CPP.

Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para (e-
STJ fl. 23):

a-) declarar a extinção da punibilidade alcançada pela prescrição, conforme
fundamentação pormenorizada em alhures.

b-) subsidiariamente que seja anulado o processo e que seja realizado novo
ato, tendo em vista, a violação dos artigos mencionados no item “3".

c-) requer ainda, que seja expedido alvará de soltura/contramandado de
prisão ao paciente, considerando a possibilidade da realização de nova
audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentado.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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