Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954207 - MS (2024/0394999-3)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO

ADVOGADOS : PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527

GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS - SP256583

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL

PACIENTE : A L DA S (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. L.

DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul
, no julgamento da Revisão Criminal n. 140XXXX-93.2022.8.12.0000, que recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 25):

E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – PRELIMINAR DE PARCIAL
CONHECIMENTO – ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – CERCEAMENTO DE
DEFESA – PRECLUSÃO – IMPROCEDÊNCIA.

I – A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a rediscutir
aquilo que já foi analisado, com profundidade, pelos órgãos jurisdicionais a
quo e ad quem. Não se trata, este procedimento, de uma segunda apelação.
Ao contrário, visa, precipuamente, desconstituir uma falha na prestação
jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo.
Assim, considerando que a matéria de absolvição pelo crime de atentado
violento ao pudor pleiteada pelo requerente já foi amplamente discutida em
sede de recurso de apelação, esse tema, à míngua atendimento às hipóteses
legais de cabimento previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal,
não comporta conhecimento na via da revisional.

II – Na prescrição retroativa ou intercorrente contam-se os prazos com base
na pena aplicada in concreto. In casu, sem levar em conta o acréscimo
decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), a pena isolada
fixada ao crime de atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, do
Código Penal) a ser considerada é a de 09 anos de reclusão, cuja prescrição
aperfeiçoa-se em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do
Código Penal. Não verificado o prazo prescricional, em análise aos atos
interruptivos, afasta-se a alegação do requerente.

II- Segundo entendimento pacífico, no que tange à vigência no campo das
nulidades do princípio pas de nullité sans grief, o requerente não demonstrou

Processos na página

2024/0394999-3 140XXXX-93.2022.8.12.0000