Informações do processo 2024/0393360-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953911
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o
regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e indeferindo a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.

2. O Tribunal de Justiça fixou a pena-base no mínimo legal e compensou a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo o regime semiaberto devido à
reincidência do réu.

3. O pedido de substituição da pena foi negado com base na reincidência e nas circunstâncias do
delito, que indicam a insuficiência da substituição para a repreensão criminal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto
para réu reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se é possível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo
com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em
casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na
punição.

7. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na reincidência e na gravidade do delito, não
havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto para réus
reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em
casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na
punição."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.789/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 11280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de

JEFERSON SOUZA DE JESUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado:

Apelação criminal. Receptação. Sentença condenatória. Materialidade e autoria
comprovadas. Réu confesso. Conjunto probatório suficiente para manter a
condenação. Dosimetria inalterada. Pena-base fixada no mínimo legal. Compensação
integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Regime prisional inicial semiaberto conservado. Inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Réu reincidente. Substituição
não é socialmente recomendável. Inteligência do artigo 44, inciso II e § 3°, do
Código Penal. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 18)

Nesta instância, a defesa sustenta ilegalidade decorrente da fixação do

regime semiaberto para o início do cumprimento de pena do paciente. Afirma que, diante da pena
aplicada e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ele faz jus ao regime aberto e
à substituição da pena privativa por restritivas de direitos.

Pretende o impetrante, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de ofício para

que seja alterado o regime inicial do cumprimento de pena para o aberto, bem como para que
seja substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

É o relatório

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,

Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na hipótese, sobre o regime inicial do paciente e a substituição da pena privativa,
asseverou o Tribunal de Justiça:

Passo à análise da dosimetria e das teses correlatas.

Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de
reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias- multa, no piso legal.

Na segunda fase, a agravante da reincidência (Processo n° 0000421-
85.2015.8.26.0544, pelo delito de tráfico privilegiado - fls. 88/89) foi integralmente
compensada com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo inalterada a
pena.

Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, a
reprimenda tornou-se definitiva no patamar mínimo.

O regime inicial semiaberto, estabelecido na origem, deve ser preservado, tendo
em vista que o réu é reincidente, a revelar a necessidade de maior rigor no início
do cumprimento da pena, de modo a não autorizar a imposição de regime
prisional mais brando (cf. artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).

Não comporta provimento o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos.

O Juízo de origem indeferiu a substituição, nos seguintes termos: “Inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o réu é
reincidente em crime doloso e os motivos e as circunstâncias do delito, indicam que a
substituição não é suficiente, conforme artigo 44, III do Código Penal." De fato, na
hipótese dos autos, não obstante presentes os requisitos objetivos (natureza do crime
e quantidade de pena aplicada), não vislumbro a presença do requisito subjetivo. O
réu é reincidente em crime doloso e a pretendida substituição não é socialmente
recomendável, inobstante a condenação anterior seja por delito diverso (artigo 44,
inciso II e § 3º, do Código Penal) [...] Como consignado pela Magistrada a quo, os
motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição não é suficiente.
No caso, além de o acusado ser reincidente pelo tráfico de drogas, delito de
notória gravidade, o presente crime, de receptação do motor do automóvel,
praticado menos de dois meses após o furto, fomenta a prática de outros delitos
patrimoniais, especialmente com relação a veículos e suas peças. (e-STJ, fls. 21-
23; grifou-se.)

Observe-se que o regime foi fixado de acordo com o entendimento desta Corte
Superior, sintetizado na Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais.".

Ademais, quanto à substituição, o Juízo de 1º grau fundamentou a negativa do
benefício não apenas em razão da reincidência genérica do paciente, mas porque o delito de
receptação do motor de automóvel foi praticado menos de dois meses após o crime de furto,
demonstrando o fomento à prática delitiva na região. Assim, entendeu o magistrado que a
substituição não era suficiente à repreensão criminosa no caso em concreto, sem que se possa
extrair de sua fundamentação nenhuma teratologia.

No mesmo sentido, colaciono:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DO MÉRITO. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269, STJ. PRECEDENTES.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.

II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que ainda que
presentes circunstâncias judiciais favoráveis e seja a pena inferior a 4 (quatro)
anos, é cabível a manutenção do regime inicial semiaberto ao réu reincidente.
Precedentes.

III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente
firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.602.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; grifou-se.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA INFERIOR A 4
ANOS. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA. NÃO ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Admite-se a a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto,
com fundamento na reincidência do acusado, por incidência da Súmula 269 do
STJ.

2. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em
face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se
ressente o recurso do requisito do prequestionamento.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021, grifou-se)

Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão
da ordem nesta instância.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

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Retirado da página 5468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão