Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953911 - SP (2024/0393360-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : KARINA DA SILVA SOUZA

ADVOGADO : KARINA DA SILVA SOUZA - SP402958

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JEFFERSON SOUZA DE JESUS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de

JEFERSON SOUZA DE JESUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado:

Apelação criminal. Receptação. Sentença condenatória. Materialidade e autoria
comprovadas. Réu confesso. Conjunto probatório suficiente para manter a
condenação. Dosimetria inalterada. Pena-base fixada no mínimo legal. Compensação
integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Regime prisional inicial semiaberto conservado. Inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Réu reincidente. Substituição
não é socialmente recomendável. Inteligência do artigo 44, inciso II e § 3°, do
Código Penal. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 18)

Nesta instância, a defesa sustenta ilegalidade decorrente da fixação do

regime semiaberto para o início do cumprimento de pena do paciente. Afirma que, diante da pena
aplicada e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ele faz jus ao regime aberto e
à substituição da pena privativa por restritivas de direitos.

Pretende o impetrante, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de ofício para

que seja alterado o regime inicial do cumprimento de pena para o aberto, bem como para que
seja substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

É o relatório

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,

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