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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE RETOMADA DO
SETOR DE EVENTOS - PERSE. TEMA A SER DEFINIDO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOWS.
SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de
pessoa jurídica, optante do regime de tributação simplificada nacional – SIMPLES,
aderir aos benefícios fiscais do Programa de Retomada do Setor de Eventos –
PERSE, com aplicação da alíquota zero para o cálculo da contribuição ao PIS, da
COFINS, do IRPJ e do CSLL.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp
2126436/RJ, o REsp 2126428/RJ e REsp 2130054/CE à sistemática dos recursos
repetitivos para o fim de definir o tema 1283, ocasião em que decidirá a respeito da
necessidade de o contribuinte estar previamente inscrito no Cadastro de
Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para usufruir dos benefícios
previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e
a respeito da possibilidade de p contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional
poder-se beneficiar da alíquota zero para o cálculo da contribuição ao PIS, da
COFINS, da CSLL e do IRPJ.
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal
para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação pelo
órgão julgador a quo com a tese a ser definida pela Primeira Seção.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal
Regional Federal, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a
ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado,
na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida; ou b) seja,
novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do
CPC/2015). Ficam prejudicados o agravo em recurso especial e o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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