Informações do processo 2024/0312168-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2729537
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE RETOMADA DO
SETOR DE EVENTOS - PERSE. TEMA A SER DEFINIDO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOWS.
SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSOS PREJUDICADOS.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de
pessoa jurídica, optante do regime de tributação simplificada nacional – SIMPLES,
aderir aos benefícios fiscais do Programa de Retomada do Setor de Eventos –
PERSE, com aplicação da alíquota zero para o cálculo da contribuição ao PIS, da
COFINS, do IRPJ e do CSLL.

É o relatório. Decido.

Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp
2126436/RJ, o REsp 2126428/RJ e REsp 2130054/CE à sistemática dos recursos
repetitivos para o fim de definir o tema 1283, ocasião em que decidirá a respeito da
necessidade de o contribuinte estar previamente inscrito no Cadastro de
Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para usufruir dos benefícios
previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e
a respeito da possibilidade de p contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional
poder-se beneficiar da alíquota zero para o cálculo da contribuição ao PIS, da
COFINS, da CSLL e do IRPJ.

Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal
para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação pelo
órgão julgador
a quo com a tese a ser definida pela Primeira Seção.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal

Regional Federal, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a
ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado,
na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida; ou b) seja,
novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do
CPC/2015). Ficam prejudicados o agravo em recurso especial e o recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 11410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão