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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por P
S M V , com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea a da Constituição Federal de
1988, no artigo 798 do Código de Processo Penal e na Lei 8.038/1990.
A parte recorrente insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo interno/regimental no recurso especial.
Requer, desse modo, o provimento do presente recurso ordinário
constitucional.
É o relatório. DECIDO .
Na situação em questão, constata-se que o recurso não pode ser conhecido.
Isso se deve ao fato de que o recurso ordinário constitucional foi interposto
contra uma decisão monocrática que não conheceu do agravo interno/regimental em
recurso especial (e-STJ fls. 506-508). Vejamos o que orienta o referido artigo sobre o
cabimento do recurso ordinário constitucional.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c ) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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