Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PETIÇÃO Nº 17235 - GO (2024/0392593-5)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

REQUERENTE : P S M V

ADVOGADO : JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO - GO064281

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por P
S M V
, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea a da Constituição Federal de
1988, no artigo 798 do Código de Processo Penal e na Lei 8.038/1990.

A parte recorrente insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo interno/regimental no recurso especial.

Requer, desse modo, o provimento do presente recurso ordinário
constitucional.

É o relatório. DECIDO.

Na situação em questão, constata-se que o recurso não pode ser conhecido.

Isso se deve ao fato de que o recurso ordinário constitucional foi interposto
contra uma decisão monocrática que não conheceu do agravo interno/regimental em
recurso especial (e-STJ fls. 506-508). Vejamos o que orienta o referido artigo sobre o
cabimento do recurso ordinário constitucional.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.

Processos na página

2024/0392593-5