Informações do processo 2018/0344938-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 486321
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOMINGOS
TORRES VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Recurso em Sentido
Estrito n. 0000242-78.2000.8.07.0004).

Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela prática, em
tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos da
ementa de e-STJ fls. 112/113:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E
RECURSO QUE DIFICULTOU ADEFESA DA VÍTIMA. VÁLIDA CITAÇÃO
POR EDITAL. REPETIÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE
DOMAGISTRADO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RÉU NÃO
ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUÍZO DO CONSELHO
DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há nulidade na citação realizada por edital, de réu que não fora
localizado no endereço constante nos autos, e que, mesmo após diversas
diligências, manteve-se foragido por um período de 16 anos.

2. Devidamente justificada a produção de prova antecipada, não há que se
falar em nulidade.

3. A repetição de provas já produzidas insere-se no âmbito da
discricionariedade do magistrado, o qual analisa a sua conveniência.

4. Diante da não localização do réu no endereço informado nos autos e da
frustração de realização do interrogatório judicial, decreta-se a revelia do réu
e não há que se falar em nulidade.

5. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, sob os

fundamentos da prova material do crime e indícios de autoria. No presente
caso, sendo a materialidade inconteste e havendo indícios de participação
do apelante no crime de homicídio qualificado, na forma tentada, impõe-se
sua pronúncia para que seja submetido ao conselho de sentença.

6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente pode ser
acolhida quando evidenciada total dissonância com o acervo probatório,
diferentemente do caso dos autos.

7. Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a violação ao art. 366 do
Código de Processo Penal, pois a decisão que determinou a produção antecipada de
provas consideradas urgentes não declinou fundamentação idônea e suficiente.

Assere a nulidade decorrente do indeferimento de nova inquirição da
testemunha, que foi ouvida antecipadamente, por acarretar prejuízo à ampla defesa e
ao contraditório.

Argui a nulidade da carta precatória interrogatória, uma vez que não foram
esgotados os meios para a localização do réu.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se
conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 374):

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES EM FASE
ANTERIOR À PRONÚNCIA. ANULAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO
DA PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. ATO
IMPERTINENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º DO CPP. CARTA
PRECATÓRIA INTERROGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO
LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM PROVEITO
DE QUEM LHE DEU CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

– A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o
habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização
inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos
ordinariamente previstos nas leis processuais.

– In casu, não há falar em nulidade processual decorrente da ausência de
fundamentação para a produção antecipada de prova, porquanto, ao
contrário do que afirma a Defesa, a antecipação não foi autorizada com base
apenas no decurso do tempo ou na urgência, mas com esteio em elemento
concreto extraído dos autos que indicava a grande probabilidade do
perecimento da prova testemunhal, fundamento considerado apto a autorizar
a antecipação da prova nos termos da jurisprudência dessa Corte de Justiça,
mormente ante a falibilidade da memória humana.

– Como cediço, o Juízo é o destinatário da prova, logo, compete-lhe
indeferir, sempre de forma fundamentada, a prova que considerar
irrelevante, impertinente ou manifestamente protelatória, nos termos do art.
400, § 1º do CPP. No caso em apreço, a repetição da prova antecipada foi

indeferida por ter sido considerada impertinente, já que as testemunhas
foram ouvidas em juízo, em audiência acompanhada pela Defesa Técnica, a
qual nada requereu, afastando, portanto, a existência de prejuízo para o réu.

– Consoante a jurisprudência dessa Augusta Corte, “De acordo com o artigo
565 do Código de Processo Penal, ‘nenhuma das partes poderá arguir
nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente
a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse’."(AgRg no AR
Esp 627.254/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 19/09/2018)

– Parecer pela não conhecimento do writ.

É o relatório.

Decido .

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a
utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal,
sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...]
MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com
o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação
ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL
AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em
curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial
defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada,
apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito
autônomo.

[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS
CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA
DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela

Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a
revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta
a gerar constrangimento ilegal.

[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

[...]

4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido
o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da
ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024).

[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado
em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo
único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade
judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de
flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou
ameaça de lesão à liberdade de locomoção.

Entretanto, este não é o caso dos presentes autos, especialmente diante da
superveniente prolação da sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 121, § 2º, inciso IV,
c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A apelação criminal foi desprovida conforme a seguinte ementa:

Homicídio qualificado. Nulidade anterior à pronúncia. Sentença contrária à
prova dos autos. Desistência voluntária. Tentativa. Fração.

1 – Sobrevindo condenação pelo Tribunal do Júri, prejudicado fica o exame
de eventual nulidade anterior à pronúncia, máxime se já examinada a
alegação pelo Tribunal.

2 - A decisão do conselho de sentença só será contrária à prova dos autos
quando desprezar o conjunto probatório e decidir de forma alheia ao que
está nos autos.

3 – A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde
que fundada nas provas produzidas – palavra da vítima, testemunha,
confissão parcial do réu e laudo pericial -, não se qualifica como contrária à

prova dos autos.

4 – Se não há prova inequívoca de que o réu desistiu voluntariamente de
consumar o crime e os jurados responderam afirmativamente ao quesito
relativo à tentativa, mantém-se a decisão do Conselho de Sentença.

5 - A fração de diminuição da pena em razão da tentativa deve observar o
iter criminis percorrido pelo agente e o perigo de morte causado à vítima. Se
a vítima foi atingida por golpe de faca em região letal – abdômen - que
perfurou seu intestino, necessitou de procedimento cirúrgico e ficou afastada
das ocupações habituais por mais de 30 dias, reconhecido o perigo de
morte, mantém-se a redução na fração intermediária (1/2).

6 - Apelação não provida.

(Acórdão 1846670, 0000242-78.2000.8.07.0004, Relator(a): JAIR SOARES,
2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe:
22/4/2024.)

Inadmitido o apelo extremo manejado pela defesa, o recurso subiu a esta
Corte por meio de agravo, que foi autuado sob o n. AREsp n. 2.721.992/DF, do qual
não se conheceu.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos foram remetidos à Corte
distrital no dia 20/9/2024.

Diante desse cenário, a posterior condenação, inclusive transitada em
julgado, torna prejudicadas as arguições de nulidade da decisão de pronúncia,
conforme os precedentes desta Casa:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.

1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade
da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia
encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória,
proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e
Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão,
respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.

3. Habeas corpus prejudicado.

(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
16/8/2024.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. HEARSEY
TESTIMONY. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida,
cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2. o paciente foi submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo delito de
homicídio qualificado tentando. Assim, conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está
prejudicado. Precedentes.

3. Ressalta-se que embora a vítima não tenha sido inquerida em juízo, tal
fato se deu, pois esta veio a óbito antes mesmo de prestar seu depoimento
em juízo, de modo que embora obtida na fase policial, a o depoimento da
vítima em debate enquadra-se na exceção prevista no art. 155 do CPP, em
razão da sua irrepetibilidade. Precedentes.

4. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não
padece de teratologia.

5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta
Corte.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 778.212/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE
LINGUAGEM.

1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de
sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por
excesso de linguagem, tendo em vista a análise vertical e exauriente,
submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que franqueou às
partes o acesso a um devido processo legal substancial. Precedentes.

2 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 663.344/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO
PREJUDICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA
IMPRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO (DE UM DOS
PACIENTES) E ABSOLVIÇÃO (DO OUTRO PACIENTE) PERANTE O
PLENÁRIO DO JÚRI. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO
JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática
que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus
quando nele se pretende a nulidade da decisão de pronúncia e no decorrer
do andamento do feito, há superveniência do julgamento da sessão do júri.

2. Não há falar em violação ao principio da inafastabilidade da

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