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Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO
DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO
CRIMINAL DEECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SP , suscitante, e o J UÍZO DE
DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO ABERTO DE
JACUTINGA - MG , suscitado.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal e Meio Aberto de Jacutinga -
MG, nos autos do processo nº 4400021-59.2019.8.13.0349, declinou da competência para
a Vara de Execuções Criminais responsável pelo Centro de Detenção Provisória de
Aguaí/SP, ao argumento de que a execução deve tramitar no local em que o apenado está
preso (fl. 11).
O Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ de Campinas - SP, por sua vez, suscitou conflito
de competência. Sustentou que o recolhimento do preso em unidade distinta de onde
efetuada a sua condenação não é motivo para alteração da competência, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que o sistema
prisional de São Paulo não dispõe de vagas para acolher internos de outras unidades da
federação devido ao atual estado de superlotação. Informou que o executado não ostenta
qualquer processo de conhecimento ou executivo em curso no Estado de São Paulo.
Destacou que a transferência da execução não poderia ter ocorrido sem prévia consulta ao
juízo de destino quanto à existência de vaga no sistema prisional (fls. 8-10).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a
fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal e
Meio Aberto de Jacutinga - MG, ora suscitado (fls. 28-29).
É o relatório. DECIDO .
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes
vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo
da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o
cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o
acusado foi condenado não implica deslocamento da competência. Confira-se:
"[...] Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de
o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a
mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal
condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência
para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023)
No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª
Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC,
Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022;
AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.
Na espécie, embora o reeducando tenha sido preso em Aguaí/SP, tal fato não
desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da
Vara de Execução Penal e Meio Aberto de Jacutinga - MG.
Ademais, a fiscalização das condições e das medidas impostas no curso da
execução penal podem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias, até o devido
recambiamento do apenado, in verbis:
"[...] A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da
condenação, não implicando deslocamento de competência o
implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de
ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena." (CC n.
196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara de Execução Penal e Meio Aberto de Jacutinga - MG, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de
medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos
correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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