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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por
CÉLIA MULLER MACHADO, com fundamento no art. 18, da Lei n. 12.153/2009,
contra acórdão proferido pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA
PÚBLICA. MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO PARA TÉCNICO DE
ENFERMAGEM NÃO COMPROVADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento adotado
nas outras turmas recursais do TJRS, bem como no sentido de reconhecer o desvio de
função ao auxiliar de enfermagem no cargo de técnico de enfermagem. Indica, ainda,
divergência com outras turmas recursais de outros estados.
É o relatório. Decido.
A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os
Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e
Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do
instrumento processual, conforme abaixo transcrito:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver
divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito
material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado
em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado
pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser
feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o
§ 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá
provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento
de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais
direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado
em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões
ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado
por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência
do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via
eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a
divergência.
Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o
presente pedido, dispõe:
Art. 67.
(...)
Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas
que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:
(...)
VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no
âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar
súmula do Superior Tribunal de Justiça;
Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de
interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre
questão de direito material, nas seguintes hipóteses:
a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes
Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;
b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;
c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça
Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;
d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, a parte requerente não apontou qual o dispositivo de lei
federal a a Terceira Turma Recursal do TJRS teria dado interpretação divergente daquela
firmada por outros tribunais, circunstância que impede o conhecimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. AUSÊNCIA.
1. "É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e
jurídica entre os julgados confrontados" (AgInt no PUIL 302/CE, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/10/2018).
2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a admissibilidade do
incidente requer o preenchimento dos requisitos inerentes à comprovação da divergência
jurisprudencial e, no caso, a requerente deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual
o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros
tribunais.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI
12.153/2009. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei.
2. Apenas no Agravo Interno a parte esclareceu qual o dispositivo de lei federal teria
sido interpretado de modo divergente, o que é inadmissível devido à ocorrência da preclusão
consumativa.
3. Ademais, não foi demonstrada a existência de interpretação de lei federal, porque o
aresto paradigma de autos 00744698.2019.81601-53, proferido pela 4ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu o feito com base em legislação municipal.
4. Quanto aos demais paradigmas invocados, não foi realizado o cotejo analítico, de
modo a demonstrar o dissídio, tampouco foi indicado oportunamente o dispositivo de lei
federal ao qual teria sido dada interpretação divergente.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Observa-se, ainda, que o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e o art. 18, § 3º da
Lei n. 12.153/2009, dispõem que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível
contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização ou das Turmas Recursais de
diferentes Estados que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art.
1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL
838/RJ, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 10/09/2018).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS
REGIMENTAIS E LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Foi interposto Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, com
fundamento no art. 34, caput, do RITNU, inadmitido pela Turma Nacional de
Uniformização. Houve novo Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, tendo sido recebido e remetido ao STJ, com base no art.
34, § 3º, do RITNU.
2. Verifica-se nos presentes autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de
realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o
conhecimento do incidente. O requerente limita-se a transcrever ementas dos julgados, o que
não é suficiente para se constatar similitude fática entre os acórdãos-paradigmas e o
recorrido. Não demonstrada a divergência geradora do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, o relator não deve instaurá-lo. No mesmo sentido:
AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
16/9/2019; AgInt no PUIL 106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
31/5/2019.
3. Como bem ressaltado pela Turma recursal, ao inadmitir o Pedido de Uniformização
da parte autora, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-
probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula
42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização
que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar:
AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019;
AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.
(PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
11/12/2019, DJe de 26/2/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA
DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL:
SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU
DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE
DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE
REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base
em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e
Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente.
2. Entretanto, no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido de
uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato sucessivo na pretensão de
professores do Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de eventual direito a
promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do Estado do Acre. Por sua vez, os
acórdãos das Turmas do Distrito Federal consideram a prescrição em ações de pleitos
diversos de servidores públicos.
4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio
jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se
demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação
de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado
e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a
divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do
voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o
incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão
impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não
efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido
e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a
divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 24/2/2015).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do
pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?