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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
Redistribuição por prevenção do processo HC 383631 (2016/0334681-0) em 29/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENIS BUENO PORCEL
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0009689-
83.2016.8.26.0624.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o
tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos
à estabilidade e permanência.
Requer, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da
pena.
É o relatório .
Decido .
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 918.881/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA
REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE
REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas
corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que
há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à
impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie,
compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever
anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional
do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO
APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N.
158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do
Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa
extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido
anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de
impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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