Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por
medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O paciente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que foi denegado. A
decisão agravada substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares.
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser
mantida ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas, considerando a
gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva não se mostra necessária, em
juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea, sendo possível a
substituição por medidas cautelares.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, quando
ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares
diversas quando ausentes os requisitos necessários para a sua manutenção. 2. O agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios
fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.393/MS, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 842.943/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEVERTON DE SOUSA
DOURADO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão cautelar decretada, pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem
foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava
justificada, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, conforme acórdão de
fls. 24-30.
No presente habeas corpus, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação
concreta.
Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis,
defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da
custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo
Penal).
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser
determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na
forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa,
conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão
preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem
pública (fls. 18-21). Transcrevo, no ponto:
"Tais elementos de prova não podem ser descartados como
elementos probatórios de convicção que conferem justa causa à prisão
em flagrante a autorizar a conversão em prisão preventiva. No presente
caso, a prisão dos investigados não se mostrou abusiva, nem ilegal.
Assim, razões de ordem pública justificam a necessidade de ser
convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, dada a
necessidade de se assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal,
revelando-se adequada a medida de custódia cautelar à gravidade do
crime e às circunstâncias da prisão. A quantidade e diversidade de
drogas apreendidas em poder dos investigados, bem como a quantia em
dinheiro, revelam a intenção de traficância. Há ainda de se registrar
que o investigado Leonardo é reincidente na prática do crime de tráfico
de drogas e atualmente responde ao Inquérito Policial nº 0000992-
42.2023.8.26.0070, pela prática do mesmo delito (tráfico de drogas). Já
o investigado Weverton, embora não registre antecedentes criminais,
verifica-se dos autos que possui envolvimento com o meio ilícito desde a
adolescência, entretanto, há nos autos veementes indícios de que os
investigados estavam comercializando drogas em conjunto
habitacional, nesta cidade, onde há grande circulação de pessoas, entre
jovens e crianças, tendo sido presos em flagrante na data de ontem. Tal
atitude, demonstra que os seus envolvimentos, de forma ativa, com o
meio ilícito e inaptidão ao convívio social. Em liberdade, resultarão em
provável prejuízo à ordem pública e à paz social. Diante do exposto,
conclui-se que a única forma de mantê-los afastados da criminalidade é
decretando-se a prisão preventiva, medida extrema, por certo, mas
eficaz para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante
do exposto, verificada a existência dos fundamentos e da hipótese legal
para decretação da prisão preventiva".
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou,
suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da
conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário e possui bons
antecedentes ; bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais
circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas,
quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade ,
para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte
Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas diversas do encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia
prisional
"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por
instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n.
653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )
“Além disso, de acordo com a microrreforma processual
procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da
excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP),
provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282,
incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva
há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319
do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do
processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta
Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao
paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários
para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares
diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do
STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta
ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem
estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser
restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod AzulayNeto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 949380 (2024/0368926-1) em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?