Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953900 - SP (2024/0393283-7)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA

ADVOGADO : MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA - SP400993

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WEVERTON DE SOUSA DOURADO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEVERTON DE SOUSA
DOURADO
, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
.

Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão cautelar decretada, pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem
foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava
justificada, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, conforme acórdão de
fls. 24-30.

No presente habeas corpus, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação
concreta.

Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis,
defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da
custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo
Penal).

É o relatório. DECIDO.

A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser
determinada quando demonstrados o
fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na
forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser

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