Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953900 - SP (2024/0393283-7)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA
ADVOGADO : MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA - SP400993
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WEVERTON DE SOUSA DOURADO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEVERTON DE SOUSA
DOURADO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão cautelar decretada, pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem
foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava
justificada, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, conforme acórdão de
fls. 24-30.
No presente habeas corpus, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação
concreta.
Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis,
defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da
custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo
Penal).
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser
determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na
forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
Processos na página
2024/0393283-7Confirma a exclusão?