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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por W M DA
S, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja ementa é a seguinte (e-STJ
fl. 299):
EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
(ART. 217-A, DO CAPUT, CÓDIGO PENAL). APELO DEFENSIVO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO HARMÔNICA
COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA “CULPABILIDADE" VALORADA
NEGATIVAMENTE COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO. VETORES DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" E
“CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" NEGATIVADAS COM BASE EM
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE 06 (SEIS)
MESES COMO VETOR DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. INCOMPATIBILIDADE DO QUANTUM PRETENDIDO PELA
DEFESA COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO STJ. IGUAL
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA NO PARÂMETRO ADOTADO PELO
JUÍZO A QUO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE COMO MEDIDA
QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADOÇÃO DO
CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME, EIS QUE MAIS BENÉFICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação do artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas idôneas e suficientes
para justificar a condenação.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial,
dando ensejo ao presente agravo.
O Ministério Público Federal, nesta Instância, opinou pelo não conhecimento
do recurso (e-STJ fls. 424/428).
É o relatório. Decido .
O recorrido foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal à pena
de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, sendo parcialmente provido o recurso de apelação apresentado pela defesa para
reduzir a reprimenda para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
em regime fechado.
A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória, contudo, extrai-se do
acórdão recorrido que, na espécie, o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou
coerente e harmônico quanto à sua essência, nas oportunidades em que foi ouvida, sendo,
ainda, corroborado pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
Ao que se nota, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório
constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a
materialidade e a autoria do delito, tendo esta recaído sobre o recorrente.
No contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO EM
CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL.
DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto das provas colhidas deixou
certo ter o réu abusado sexualmente da vítima. Com efeito, a alteração do
julgado, a fim de reconhecer que o acusado não cometeu o delito que lhe foi
imputado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo
suficiente para sustentar a condenação.
3. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada diante das ameaças
proferidas pelo recorrente para que a vítima mantivesse em segredo os
abusos a que era submetida. Tal fundamento, por não configurar elementar
do crime, é suficiente para a avaliação negativa da referida vetorial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 299):
EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
(ART. 217-A, DO CAPUT, CÓDIGO PENAL). APELO DEFENSIVO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO HARMÔNICA
COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA “CULPABILIDADE" VALORADA
NEGATIVAMENTE COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO. VETORES DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" E
“CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" NEGATIVADAS COM BASE EM
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE 06 (SEIS)
MESES COMO VETOR DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. INCOMPATIBILIDADE DO QUANTUM PRETENDIDO PELA
DEFESA COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO STJ. IGUAL
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA NO PARÂMETRO ADOTADO PELO
JUÍZO A QUO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE COMO MEDIDA
QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADOÇÃO DO
CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME, EIS QUE MAIS BENÉFICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 496/512), alega o recorrente
violação do artigo 59, caput, do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de
origem equivocou-se ao afastar o desvalor atribuído às circunstâncias e consequências do
crime, porquanto há fundamentação concreta para a negativação dos referidos vetores.
Afirma que o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação idônea
ao valorar negativamente as circunstâncias do crime considerando que foi praticado "na
própria casa onde morava (e estava) a sua família (esposa e prole), especificamente no
quarto, a noite e enquanto a criança “dormia", em que também se encontrava a sua filha"
(e-STJ fl. 276). Do mesmo modo, sustenta que as consequências do crime foram
adequadamente negativadas na sentença condenatória com a indicação de "prejuízos
concretos decorrentes da prática do delito; afinal, ela precisou fazer tratamento
psicológico após os fatos e mudar de cidade, na qual morava com a sua mãe havia 12
anos, iniciando uma rotina completamente diferente, com escola e amigos novos, tudo
proveniente do trauma que sofreu" (e-STJ fl. 277).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial,
dando ensejo ao presente agravo.
O Ministério Público Federal, nesta Instância, opinou pelo não conhecimento
do recurso (e-STJ fls. 424/428).
É o relatório. Decido .
O recorrido foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal à pena
de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, sendo parcialmente provido o recurso de apelação apresentado pela defesa para
reduzir a reprimenda para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
em regime fechado.
Insurge-se o Ministério Público contra a exclusão das vetorais das
circunstâncias e das consequências do delito da dosimetria da pena, assim
fundamentada pelo acórdão (e-STJ fl. 297):
No tocante à pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, observo que
o magistrado de primeiro grau valorou negativamente ao réu os vetores da
“culpabilidade", “circunstâncias do crime" e “consequências do crime".
E m referência à culpabilidade (“... desfavorável, dada a condição de
proximidade entre a vítima e a família do acusado, especialmente com a
filha deste. Veja-se que, conforme depoimento prestado pela vítima, era
comum que esta visitasse a residência e, ainda, conforme aludido pela
genitora, o genitor sempre recebia a sua filha quanto esta chegava na casa
da amiga (filha do réu), sendo certo que possuía , entendo que deve haver a
manutenção da valoração negativa, eisa confiança dos familiares da
vítima..." que, conforme esclarece o STJ “(...)A elevação da pena-base do
agravante se deu de maneira adequada, pois em crimes dessa natureza, ao se
evidenciar relação de confiança entre autor e vítima (tal como relação
paterna, materna, avoenga, ou mesmo amizade mais próxima), a negativação
da vetorial .(AgRg no AREsp n.(...)"culpabilidade é medida que ressona com
a jurisprudência desta Corte. 2.359.202/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024,
D Je de 8/3/2024.).
Quanto às circunstâncias do crime (“... desfavoráveis, uma vez que o
acusado, aproveitando-se de a vítima estar dormindo (ainda que estivesse
fingindo, conforme a própria relata), praticou os atos libidinosos contra ela,
na própria casa onde dormiam também a sua esposa e filho pequeno, e no
quarto onde dormia, além da vítima, a própria filha do acusado... ") ,
entendo que a fundamentação utilizada pelo Juízo é inidônea, posto que não
apenas se confunde com a justificativa apresentada para negativar aa quo
culpabilidade , mas também considera-se que a prática de delitos sexuais
ocorre, via de regra, às escondidas, conforme entende o Superior Tribunal de
Justiça: “(...)Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em delitos
sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial
relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas
aos autos (R Esp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, D Je de (AgRg no AR Esp n.
1.936.398/PE, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador6/11/2017).". Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, D Je de 2/3/2022.).
Já em relação às consequências do delito (“... desfavoráveis, uma vez que a
vítima precisou fazer acompanhamento psicológico após os fatos, além do
que ficou abalada com o crime ao ponto de precisar se mudar para a
residência do genitor em Natal/RN. E, como se sabe, o abalo psicológico
também autoriza o desvalor das consequências do delito. (...) Ressalto que a
vítima residia com a genitora há 12 (doze) anos com a genitora em
Parelhas/RN, e após os fatos, abruptamente, e por iniciativa própria,
precisou sair do lar da mãe e ir morar com o genitor em uma nova
localidade, matricular-se em nova escola e, consequentemente, dar início a
novas amizades...") , também observo que deve ser afastada, pois a referência
apenas genérica aos danos psicológicos não são suficientes para desbordar
aquele abalo emocional, medo ou nervosismo que já estão a reboque da
própria prática do tipo do estupro de vulnerável, motivo pelo qual tenho por
neutra a vetorial em debate.
Nesse ponto, acentue-se que “5. No que concerne à vetorial consequências do
crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente
somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. É firme o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a referência
inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a
valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que
algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg
no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). Nessa linha, "o
mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento
para o aumento da reprimenda básica do crime de estupro de vulnerável, pois
trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal" (HC 529.593/GO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe
29/6/2020). A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto,
somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal." (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 29/4/2022).
No tocante às circunstâncias do crime , cabe esclarecer que se trata da
avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que permitem delimitar as
peculiaridades do fato, tais como o modus operandi, a duração da conduta, o estado de
ânimo do agente, dentre outros fatores.
No caso, a sentença afirmou que o réu praticou os atos libidinosos contra a
vítima "na própria casa onde dormiam também a sua esposa e filho pequeno, e no
quarto onde dormia, além da vítima, a própria filha do acusado ".
Todavia, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas,
genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, não
havendo, no ponto, reparo no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
1661671/PB, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe
27/05/2020.
Quanto às consequências do delito , contudo, o aumento da pena-base
encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos
sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir
do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao
bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ABALO MORAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO SOBRE
A IMAGEM DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em relação às
consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação
do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se
revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no HC n. 864.958/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
de 28/2/2024).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação
concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime,
ressaltando o abalo moral causado à vítima e a repercussão negativa do fato
sobre a imagem da ofendida, que se viu obrigada a mudar de escola após os
fatos, o que justifica o incremento da pena-base. Precedentes.
3. Prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, uma vez que o
regime fechado é o adequado para iniciar o cumprimento da pena de 9 anos
de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal - CP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 411 DO CPP. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NA INSTRUÇÃO.
ARTS. 188 E 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE
MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há prequestionamento do art. 411 do CPP. Com efeito, apesar da
oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal. Tampouco pode ser
admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não
demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP no ponto, para que fosse possível
aferir eventual omissão da Corte local. Precedentes.
2. A falta de impugnação ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula
283/STF.
3. É lícito ao juiz formular perguntas às testemunhas e ao réu durante a
instrução. Inteligência dos arts. 188 e 212, parágrafo único, do CPP.
4. Tendo a Corte local apontado suficientemente as provas de autoria e
materialidade delitivas, o pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ.
5. O abuso de confiança da família da vítima e as graves consequências
psíquicas por ela suportadas (exigindo inclusive a submissão a tratamento
psicológico) autorizam a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.064.937/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Assim, procede-se ao redimensionamento da reprimenda, observado o critério
adotado pelo Tribunal a quo, a pena-base resulta em 9 anos e 9 meses de reclusão pela
manutenção de duas vetoriais negativas, que ausentes agravantes e atenuantes e causas de
aumento e diminuição, fica como definitiva.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso
especial para restabelecer a vetorial das consequências do delito, resultando a pena
definitiva de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?