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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR PAIXAO DE
SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave -
Homologação judicial do resultado da apuração realizada na sede administrativa -
Hipótese em que não envolve regressão - Exegese do artigo 50, inciso VI, c. c. o
artigo 39, incisos II e IV, ambos da Lei nº 7.210/1984 - Suporte probatório
suficiente para o reconhecimento da má conduta prisional - Reconhecimento -
Absolvição ou desclassificação - Descabimento - Precedentes - Decisão mantida -
Agravo desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que
deixou de ser individualizada a conduta do paciente.
Alega que não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar
de natureza grave, devendo haver a absolvição do paciente ou a desclassificação de sua
conduta.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
A imputação que ensejou a responsabilização disciplinar recorrida é no
sentido de que o agravante, em 23 de maio de 2023, em conjunto com outros
detentos, após determinação do agente público para que alguns dos habitantes da
cela 01, do Pavilhão 05, migrassem de cela, desobedeceu à ordem emanada e
passou a desrespeitar o servidor, proferindo os seguintes dizeres: “ninguém
vai arrastar os irmãozinhos não, vocês vão se fuder, aqui é o crime, aqui é
PCC".
A materialidade é incontroversa e a autoria da transgressão recai,
com segurança, em desfavor do recorrente .
O sentenciado, ouvido na presença de advogado constituído, em síntese,
negou ter participado da transgressão relatada no Comunicado de Evento.
Justificou suas declarações alegando que sequer estava na cela no momento,
porquanto estava em atendimento no setor de enfermaria (fls. 57/58).
Os agentes de segurança penitenciária Edian Carlos Pereira dos Santos e
Fabio Carlos Gonçalves Dias, em fina sintonia, ratificaram os termos do
Comunicado de Evento que ensejou a instauração do procedimento administrativo
disciplinar (fls. 34 e 35).
[...]
Vê-se claramente que a versão exculpatória do sentenciado não se
fortaleceu e, ao demais, viu-se infirmada pelas declarações dos agentes
penitenciários, restando certo ter havido a transgressão ao artigo 50, inciso VI, c.
c. o artigo 39, incisos II e IV, ambos da Lei nº 7.210/1984, a comprometer a
ordem e a segurança no estabelecimento prisional, frustrando o bom
andamento da execução penal.
Além disso, a defesa técnica sequer apresentou eventual comprovante
de que o agravante estaria mesmo em atendimento no setor de enfermari a,
como alegado em sua oitiva, o que evidenciaria que, de fato, não estava no interior
da cela no momento da transgressão disciplinar coletiva.
Houve, pois, indiscutível subversão da ordem e disciplina internas.
Ademais, resta cristalino que o comportamento disciplinado, a obediência
ao servidor e a submissão às normas disciplinares impostas, constituem deveres do
reeducando, e o descumprimento de quaisquer desses requisitos denota elevado
grau de reprovabilidade de sua conduta carcerária.
[...]
Diversamente do alvitrado defensivamente, não há falar em sanção
coletiva ou ausência de individualização da conduta, mas, tão somente,
unificação de fatos semelhantes envolvendo sentenciados diversos, estando
individualizada, na sindicância, a situação de cada um deles, inclusive a do
agravante , o que afasta a alegação de afronta ao artigo 45, § 3º, da Lei nº 7.210/84
(fls. 96-100, grifo meu).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, a conduta de incitar ou participar
de movimento para subverter a ordem ou a disciplina configura falta grave, nos termos do
art. 50, I, da LEP.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM
MOVIMENTO SUBVERSIVO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA. INFRAÇÃO
PREVISTA DE FORMA CONCOMITANTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E
FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA LEI ESTADUAL.
PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E
SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA AÇÃO
DELIMITADA. ENVOLVIMENTO DE VÁRIAS PROVAS, INCLUSIVE
CÂMERAS E FILMAGENS. INVESTIGAÇÃO CONTÍNUA E DURADOURA.
ART. 580, DO CPP. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
IMPROVIDO.
1- Segundo a LEP, a participação de movimento subversivo configura
falta grave: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade
que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
2- [...] A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o
convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da
disciplina. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária e não se
presta a analisar alegações relativas à absolvição e à desclassificação da conduta,
uma vez que não é possível, em seu bojo, o revolvimento de provas e a nova
reconstrução histórica dos fatos. [...] (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe
18/12/2020) 3- No caso, ficou provado, por vários meios, dentre eles, os
depoimentos dos agentes de segurança, acompanhamento diário, câmeras de
segurança e filmagens, que o executado, identificado e juntamente com outros dois
detentos, faziam reuniões na quadra de esportes do pavilhão III, não havendo que
falar em sanção coletiva nem em insuficiência probatória.
4- [...] Não há falar em aplicação de sanção de caráter coletivo ou por ato
de terceiro se foi possível precisar a responsabilidade do agravante, punido por
autoria coletiva de falta grave. [...] (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe
18/12/2020) 5- Por fim, esta Corte é incompetente para análise do pedido de
extensão dos efeitos, já que a decisão de absolvição do co detento é da Corte de
origem, devendo a defesa se dirigir, primeiramente, a ela. Ainda que o agravo em
execução do executado tenha transitado em julgado, a defesa pode se dirigir àquela
instância, atravessando petição com requerimento de extensão.
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.10.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E
INCITAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS À DESORDEM. PROVAS
SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL
NESTA VIA. INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que restou comprovada a
participação do agravante na conduta de "incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina" configurando a prática de falta disciplinar de
natureza grave.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir
'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo
ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente
apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de
conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta
a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC 444.930/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28 /6/2018)" (AgRg no HC
550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).
3. Se a instância ordinária concluiu que as provas são uníssonas em
indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não é possível na via do
habeas corpus entender de modo diverso, pois é vedado o revolvimento fático-
probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 20.6.2022.)
Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do
STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar
a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no
HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe
de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no
ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva
quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À
ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO.
INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA
NEGATIVA. CADA APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO
PAVILHÃO. REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS
COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. VALIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim
vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização
objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e
reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão
de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos.
IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que
a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros
11 (onze) apenados, foi individualizada.
Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos
na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu
respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o
direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo
Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo
demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória,
procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus
e do seu recurso ordinário.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.
1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de
audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração
da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi
assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a
participação da defesa técnica.
2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos
agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes
da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da
autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de
matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do
STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar
a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no
HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe
de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?