Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954129 - SP (2024/0394438-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADOS : ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626

FABIO ABDO PERONI - SP219334

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ARTHUR PAIXAO DE SOUZA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR PAIXAO DE
SOUZA
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
assim ementado:

Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave -
Homologação judicial do resultado da apuração realizada na sede administrativa -
Hipótese em que não envolve regressão - Exegese do artigo 50, inciso VI, c. c. o
artigo 39, incisos II e IV, ambos da Lei nº 7.210/1984 - Suporte probatório
suficiente para o reconhecimento da má conduta prisional - Reconhecimento -
Absolvição ou desclassificação - Descabimento - Precedentes - Decisão mantida -
Agravo desprovido.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que
deixou de ser individualizada a conduta do paciente.

Alega que não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar
de natureza grave, devendo haver a absolvição do paciente ou a desclassificação de sua
conduta.

Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe
Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte

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