Informações do processo 2024/0396918-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206269
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
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Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por LEO KYDRON SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada,
pela prática, em tese, dos delitos capitulados no artigo 46, da lei n. 9.605/98, e, arts. 171,
180, §1º, 288 e 299, c/c 71, todos do CP (crime ambiental, estelionato, receptação,
associação criminosa e falsidade ideológica).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, conforme acórdão de
fls. 69-76, assim ementado:

"HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DELITOS
CAPITULADOS NOS AR Ts. 46, DA LEI DE Nº 9.605/98, 171,
180, §1º, 288 e 299, c/c 71, TODOS DO CP (crime ambiental,
estelionato, receptação, associação criminosa e falsidade
ideológica) – DECRETO PREVENTIVO CARENTE DE
EFETIVIDADE – DECISÃO QUE MANTEVE O DECRETO
PREVENTIVO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO –
INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA AO
DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO (per relationem) –
ORDEM DENEGADA. 1. Comprovada a materialidade, havendo

indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos
concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
“A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a
validade das decisões que se utilizem da fundamentação per
relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz
expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já
existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de
decidir. Precedentes. (AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 12/4/2024.)" 4. Ordem denegada. " (fls. 69)

Na hipótese, a Defesa, neste Recurso Ordinário Constitucional (fls. 78-87),
alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação à manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor do Recorrente.

Requer, o provimento do recurso, com a concessão da ordem liminarmente e
no mérito, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.

No ponto, consta na decisão hostilizada:

"[...] Com o intuito de desarticular associação
criminosa voltada ao comércio irregular e ilegal de madeira,
foram realizadas algumas operações pelas quais se constata que
os investigados, ao longo de três anos, teriam criado empresas
(serrarias) em nome de “laranjas" e as estariam operando
utilizando-se de madeira ilegal (fruto de desmatamento). Há

relatos de que com as empresas criadas, os criminosos geravam
créditos virtuais nas pastas dos empreendimentos no Sistema de
Comercialização e Transporte de Produtos Florestais –
SISFLORA, com o objetivo de “lavar" e “branquear" as
madeiras de origem ilícita. Consta ainda no pedido de prisão uma
análise pormenorizada de todas as investigações, com a
discriminação de cada um dos envolvidos e suas atuações, bem
como que as investigações tiveram início neste município, no
pátio da serraria Criciúma Madeiras. [...]" (fl. 54)

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.
Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Nesse sentido:

"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

Ante o exposto, de acordo com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso em habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 6806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão