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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Cuida-se de Agravo interposto por VIACAO IGREJINHA LTDA, à decisão
que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de VIACAO IGREJINHA LTDA, verifica-se
que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de
pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo
comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente,
uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua
deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12.5.2020.)
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU
apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo
recolhimento.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou tendo em vista que efetuou o recolhimento das custas devidas ao STJ em
desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que
consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo
no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de
recolhimento das custas devidas ao STJ (fl. 426).
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que
a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação
errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a
sua deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no
AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
21/11/2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 26/9/2019.
Ressalto ainda que a petição de fls. 434/436 não pode ser aceita para o fim de
regularização do preparo, em razão da preclusão consumativa, porquanto já realizado o
ato por meio da petição de fl. 424/430.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.
Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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