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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Agravo interposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA
BUENO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de MARIA DE LOURDES FERREIRA
BUENO, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em
desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão
ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico
disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou
recurso escolhido.
De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do
formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de
recolher as custas do Recurso Especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que
a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do
Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 21.11.2019, e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 26.9.2019.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis .
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.
Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada
em 25.01.2024, sendo o Agravo somente interposto em 20.02.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Processo registrado em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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