Informações do processo 2024/0376483-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2774785
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA
CONTROVÉRSIA.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA da
decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 623-
624):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS.
DECISÃO DO STF NA ADI Nº 7042. PRESENÇA DO INTERESSE
PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE LIBERAÇÃO E RECEBIMENTO DE
VERBAS DE CONVÊNIO SEM OBSERVÂNCIA DA LEI E EM PREJUÍZO DO
ERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GERARAM PREJUÍZO AOS RECORRENTES.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOVA LEI DE
IMPROBIDADE. ART.17, §10-F. CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART.10.
TIPO LEGAL OBSERVADO. ROL EXEMPLIFICATIVO.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429/92. DECISÃO DO STF
NA ADI 2182. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO
PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE SANEAMENTO. REPASSE REALIZADO
PELO ESTADO. OBRA NÃO CONCLUÍDA. PAGAMENTO TOTAL DA
EMPRESA SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. COBRANÇA AO
MUNICÍPIO DO VALOR OUTRORA REPASSADO PELO ESTADO. DANO AO

ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. – O STF julgou,
parcialmente procedente, a ADI Nº 7042 para declarar a inconstitucionalidade
parcial com interpretação conforme, sem redução de texto do caput e dos §§ 6º-A e
10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B da Lei 8.429/1992
na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de
legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas
jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade
administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. - Tendo em
vista as alegações na inicial de ausência de prestação de contas pelo ex-prefeito e o
pagamento total realizado à empresa sem que a obra fosse concluída, encontra-se
presente o interesse processual para o ajuizamento da demanda de improbidade e o
pedido de ressarcimento ao erário. – Não há que se falar em nulidade da sentença,
por cerceamento de defesa, quando as circunstâncias narradas pelos recorrentes não
trouxeram efetivo prejuízo para ela. Tampouco se constata a ausência de
fundamentação, vez que há análise pormenorizada das circunstâncias do caso e das
teses apresentadas. - No caso do art.10 da Lei de Improbidade que tem rol
exemplificativo, entende-se por “TIPO" não a descrição dos seus incisos, mas a
categoria de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, não havendo
vedação ao enquadramento de uma conduta em inciso diverso do apontado
inicialmente, desde que mantido o artigo. – O Supremo Tribunal Federal já decidiu
pela constitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 no julgamento da ADI 2182. –
Deve ser mantida a condenação do ex-Prefeito e da empresa contratada nas
penalidades do art.12 da Lei de Improbidade e ao ressarcimento do erário, diante da
demonstração do dolo em utilizar os recursos repassados pelo Estado sem que
fosse cumprido o objeto do convênio firmado entre o aludido ente e o Município.

Os embargos de declaração opostos ao julgado não foram acolhidos(fls. 690-
696).

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 141, 489, § 1º,
inciso IV, 492, 1.013, § 3º, inciso III, e 1.022, inciso II, do CPC, 10-F, incisos I e II,
10, inciso XI, 11, inciso VI, e 12, inciso II, e 18, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.429/92 e 26-A, §
7º, da Lei n. 10.522/02.

Sem contrarrazões (fl. 735).

Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 741-747), seguiu-se o
presente agravo em recurso especial (fls. 755-763).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial (fls. 795-797).

É o relatório.

Decido.

Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo,
tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada,
os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, nos termos do art. 253, inciso II,
alínea d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo da

aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual
oportuno.

Após a reautuação, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 13117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Tendo em vista a manifestação da Parte, dando cumprimento à determinação
de regularização do óbice, o feito encontra-se regular.

Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos
não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Processo registrado em 21/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão