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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
LUIS ROBERTO DOS SANTOS FILHO, apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da
apelação criminal n. 0001735-62.2014.8.26.0589.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de
primeiro grau, como incurso nas sanções dos artigos 155, caput, e 157, caput,
combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, e 200 dias-multa (fl. 43).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso, em julgamento ocorrido em 30 de agosto de 2018, com trânsito
em julgado certificado em 12 de março de 2019.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os
critérios empregados na dosimetria das penas.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade
flagrante, caracterizada pelo desproporcional aumento na primeira e segunda fases da
dosimetria da pena.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a
competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em
31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão
criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do
pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, verifico que entre o trânsito em julgado e a presente impetração
transcorreram mais de 5 (cinco) anos, devendo ser reconhecida a preclusão em razão da
coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo
as nulidades absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
A esse respeito:
[...]
"Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de
fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação
em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de
dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo,
o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da
matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o
trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa
julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes."
[...]
(AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA,
DJ-e de 04/04/2023)
[...]
"Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual,
mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."
[...]
(AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA
TURMA, DJ-e de 03/05/2023)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o
relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta
incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do
artigo 210 do RISTJ.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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