Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954062 - SP (2024/0394236-5)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : LAURA NAVES FILISBINO - DEFENSORA PÚBLICA

SP301676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIS ROBERTO DOS SANTOS FILHO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
LUIS ROBERTO DOS SANTOS FILHO, apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da
apelação criminal n. 000XXXX-62.2014.8.26.0589.

Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de
primeiro grau, como incurso nas sanções dos artigos 155,
caput, e 157, caput,
combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, e 200 dias-multa (fl. 43).

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso, em julgamento ocorrido em 30 de agosto de 2018, com trânsito
em julgado certificado em 12 de março de 2019.

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os
critérios empregados na dosimetria das penas.

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade
flagrante, caracterizada pelo desproporcional aumento na primeira e segunda fases da
dosimetria da pena.

No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com

Processos na página

2024/0394236-5 000XXXX-62.2014.8.26.0589