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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 197827 (2024/0167212-8) em 18/10/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0022880-28.2024.8.16.0000).
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida
em preventiva, por suposta infração ao art. 155, § 4º, III, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 89):
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. TESE EXAMINADA POR ESTA CORTE NO
JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, que o habeas
corpus originário "não representa reiteração de pedido, eis que o primeiro habeas corpus
interposto foi interposto pela defensoria pública da decisão judicial de audiência de
custódia. Sendo assim, o impetrante interpõe novo habeas corpus da decisão de
manutenção de prisão preventiva dos autos 0080408-12.2023.8.16.0014 - Petição
Criminal - ATIVO, e após já ter sido realizada a audiência de instrução e julgamento" (e-
STJ-fl. 102).
Sustenta não haver gravidade na conduta a justificar a manutenção da custódia
cautelar e nem a fixação do regime fechado no caso de eventual e futura condenação.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a reforma da decisão de não
conhecimento do writ originário, para que seja concedida a ordem de habeas corpus.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, cumpre esclarecer que não havendo pagamento de custas nem
condenação em honorários em sede de habeas corpus, não há que se falar em concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AgRg no RHC n. 126.449/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe
24/8/2020).
Com efeito, "[a] insurgência quanto à concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça
ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de
elementos de natureza patrimonial" (AgRg no HC n. 699.428/MG, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).
Insurge-se no presente recurso contra a prisão preventiva do recorrente.
Ocorre que, em consulta andamento processual do feito, verifica-se que, em
11/7/2024, foi prolatada a sentença condenatória em desfavor do recorrente, tendo a
mesma transitado em julgado para o réu em 31/7/2024. Assim, a custódia do recorrente,
agora, decorre de execução da pena imposta na referida condenação e não mais de prisão
preventiva.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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