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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
pedido de liminar, interposto por J. D. F. da S., em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 caput, da
Lei n. 11.343/2006 e mantida sua condenação reformando-se a pena no julgamento da apelação
para 5 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo mantida
prisão preventiva.
Aduz a defesa a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Argumenta haver excesso de prazo na manutenção da prisão configurando
antecipação da pena já que não houve o trânsito em julgado.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou, ainda, a
substituição dela por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, consta no acórdão impugnado:
"[...]
Em primeiro plano, esclareça-se que o presente writ foi impetrado com a finalidade
de restabelecer a liberdade do paciente que se encontra custodiado desde 06.02.2023,
em decorrência de prisão em flagrante, convertida em preventiva, pela prática do
crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e,
posteriormente condenado ao cumprimento de pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses de
reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa, no regime inicialmente
fechado.
Para tanto, a Defesa pontuou a ilegalidade da manutenção do cárcere porquanto o
paciente se encontra segregado preventivamente há demasiado lapso temporal sem
que tenha a condenação transitado em julgado. Destacou-se que após a sentença
condenatória, a prisão preventiva foi mantida, entretanto, passados 1 (um) ano e 5
(cinco) meses do decreto prisional, a situação prisional do ora paciente não tem sido
reavaliada periodicamente, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade, restando
patente, sob a ótica da Defesa, o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O impetrante salientou ainda a ausência de fundamentação concreta a justificar a
medida extrema..
Pois bem. De acordo com informações prestadas à fl. 413, o paciente foi condenado
no autos originários como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls.
236/243), ao cumprimento de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicialmente fechado, em razão da
sua reincidência.
Na ocasião, foi noticiado que o paciente, que se encontrava segregado desde o dia
06.02.2023, teve a prisão preventiva mantida, na ocasião da sentença, tendo em vista
ser a medida necessária à garantia da ordem pública e para à aplicação da lei penal.
Segundo o juízo apontado como coator, o réu permanece cautelarmente custodiado
desde então, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal de Justiça, para que fosse
julgado o recurso interposto pela Defesa, entretanto, àquela época, considerou que
não havia qualquer ilegalidade na decisão que manteve a segregação do ora paciente
uma vez que subsistiam os requisitos autorizativos da medida extrema.
De acordo com o juízo impetrado, os motivos que ensejaram o decreto prisional
permanecem inalterados, havendo ainda nos autos indícios que demonstram que o
acusado possui inclinação ao mundo do crime e desrespeito às normas penais, razão
pela qual conclui que a sua segregação é devida para fins de resguardo à saúde
pública e à aplicação da lei penal, uma vez que se solto poderia se evadir da Justiça
Criminal.
Quanto à suposta ilegalidade decorrente da não realização da revisão da prisão
preventiva pelo Juízo sentenciante, no prazo estabelecido no art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019), o
qual determina que tal revisão da segregação cautelar deve ocorrer a cada 90
(noventa) dias, cumpre destacar que a inobservância do prazo em questão não enseja
automática ilegalidade do decreto prisional, ademais, entregue a prestação
jurisdicional pela primeira instância, não mais compete ao juízo sentenciante a
revisão da prisão preventiva.
Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal
assentou o entendimento de que a inobservância do dever de revisar a cada 90
(noventa) dias a decisão que decretou a prisão preventiva não implica a
revogação automática da medida. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN,
Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC
03-05-2022).
Assim, vê-se que não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o presente
remédio heroico trata de autos já sentenciados e em fase recursal. Além do mais,
quanto a à suposta nulidade decorrente da não realização da revisão da prisão
preventiva, que segundo a Defesa não teria ocorrido durante o período de 1 (um) ano
e 5 (cinco) meses, destaca-se a jurisprudência das Cortes Superiores, que conforme
decidido na ADI 6. 581, pontuaram que a falta de revisão da referida medida cautelar
a cada 90 (noventa) dias não ensejaria a revogação automática da custódia ou o
reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo
responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. (STJ - AgRg no
HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publi cação: DJe 18/11/2022).
Note-se, pois, que a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal.
Por outro lado, é pertinente observar que, no âmbito estadual, as decisões proferidas
por esta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas também são
harmônicas com o entendimento sedimentado pelas Cortes Especiais.
O parágrafo único do art. 316 do CPP se trata de procedimento examinatório, a exigir
que o magistrado proceda à reavaliação periódica da legalidade da constrição
processual, bem como para reafirmar se presentes os requisitos e os motivos que
ensejaram o decreto original, conquanto não se refira a termo peremptório.
Assim, “eventual atraso na execução desse ato não implica automático
reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do
custodiado cautelar em liberdade."
Ademais, como os autos já foram remetidos a esta instância, a qual já julgou o
recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, e Embargos de
Declaração opostos em face do acórdão proferido este Tribunal, descabida é a
exigência da revisão nonagesimal acerca da legalidade da cautela pessoal mais
severa, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, consoante posicionamento
firmado pela Corte Superior de Justiça. (HC n. 641.923/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Sobre a matéria, destaque-se o entendimento desta Colenda Câmara:
[...]
Quanto a alegação de que o decreto preventivo teria se baseado em elementos
genéricos e abstratos, sem demonstrar de forma concreta os motivos ensejadores
que justifiquem a imposição da medida cautelar, em que pese a Defesa alegue
que processos em andamento e até mesmo a reincidência não devem ser
utilizados como justificativa para a imposição da custódia cautelar, não merece
acolhimento o argumento do impetrante.
Na sentença às fls. 236/243, o magistrado singular acertadamente pontuou que "
Em razão do regime fixado, e por entender que subsistem os requisitos da
custódia cautelar, ressaltando que o réu é reincidente e responde a outros
processos criminais, restando evidenciado tratar-se de indivíduo afeito à prática
delitiva, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva em seu
desfavor, como forma de garantir a Ordem Pública e aplicação da lei penal".
Ainda que às fls. 331/337 dos autos principais seja possível verificar que, em sede de
apelação (0701460-67.2023.8.02.0058), esta Corte de Justiça tenha dado parcial
provimento ao apelo defensivo, procedendo com o redimensionamento da pena do
paciente para o quantum de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, os demais termos da sentença condenatória
foram mantidos por esta Colenda Câmara, não havendo alteração quanto ao regime
prisional fixado pelo juízo a quo, não havendo qualquer alteração na situação
prisional do sentenciado, ora paciente.
Destaque-se o entendimento do STJ:
[...]
Não há qualquer ilegalidade a ser sanada por meio deste remédio heroico, razão pela
qual a Procuradoria de Justiça, encontrando-se a segregação cautelar devidamente
justificada, em parecer colacionado às fls. 416/421, opinou pela denegação da ordem.
À vista de todo o exposto, e, acompanhando o entendimento perfilhado pela PGJ,
voto pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada" (e-STJ, fls. 436).
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria.
A medida preventiva foi mantida considerando o risco concreto de reiteração delitiva
com base no negativo histórico criminal do réu, que teve o regime fechado fixado na
condenação, além de ser reincidente e responder a outros processos criminais.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
OUTROS REGISTROS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso, não obstante a pequena quantidade de drogas apreendidas (23 g de
maconha, 10 g de cocaína e 3 g de crack), as instâncias ordinárias apontaram prova
da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
agravante à ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, mormente
diante do risco de reiteração delitiva, pois o acusado estava em gozo de liberdade
provisória concedida em outros dois processos pelo cometimento do mesmo crime, o
que constitui fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar.
2. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão
preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 802.892/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE ESTRANGEIRO E SEM
VÍNCULOS COM O PAÍS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da
custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o
condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua
revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional
primitivo. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser
mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
3. Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a
imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, concluíram pela necessidade da custódia uma vez que o recorrente, que
residia em Portugal, não possui qualquer vínculo com o Brasil, o que, somado às
circunstâncias do delito - tendo sido preso em flagrante ao desembarcar em um
aeroporto de São Paulo, em voo originário de Lisboa, transportando grande
quantidade de droga: quase 5 quilos de maconha -, demonstra risco ao meio social e à
aplicação da lei penal. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública. Recurso desprovido. (RHC n. 92.344/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de
21/2/2018.)
Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do agente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, sobre o prazo para revisão da prisão preventiva, o caput do art. 316
parágrafo único do CPP, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da
providência judicial de revisão da segregação cautelar - "no correr da investigação ou do
processo".
Vejamos:
"O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no
correr da investigação ou do processo , verificar a falta de motivo para que ela
subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Nesse passo, seja de uma interpretação sistemática do CPP seja porque a lei "não
contém palavras inúteis", conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se tão
somente à fase de conhecimento da ação penal. Isto é, o reexame da necessidade da prisão
cautelar, de ofício , deve ser feito desde a fase policial até o fim da instrução criminal, quando
ainda não se tem um juízo de certeza sobre a culpa do réu, e, sendo assim, com muito mais razão,
o julgador deve estar atento em conferir celeridade ao feito e em restringir a liberdade apenas de
acusados que representem risco concreto à instrução criminal, aplicação da lei penal e à ordem
pública.
Assim, em uma melhor interpretação dada ao parágrafo único do art. 316 do Código
de Processo Penal, entende-se pela sua inaplicabilidade aos Tribunais de Justiça e Federais
quando em atuação de órgão revisor.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?