Informações do processo 2024/0394497-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954136
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO      REGIMENTAL      NO      HABEAS

CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para
interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de
acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.

2. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto
após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada no dia
22/10/2024; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o
dia 23/10/2024 (quarta-feira), e o lapso recursal encerrou no dia
28/10/2024 (segunda-feira). Contudo, o regimental foi protocolado
somente no dia 29/10/2024.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 17828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 871862 (2023/0426227-8) em 17/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

DHAYSON WENDREL ANDRÉ MARIANO alega sofrer coação
ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2301494-
50.2024.8.26.0000.

A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ao
argumento de que a sentença não justificou idoneamente o indeferimento do direito
de apelar em liberdade.

Salienta as condições pessoais do acusado que reforçariam os motivos
para que responda solto, notadamente sua primariedade, a existência de endereço
fixo e ocupação lícita e o fato de ele ser "acometido de doença grave (diabetes,
fazendo uso diária de insulina)" (fl. 22).

Decido.

O réu teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo
circunstanciado e extorsão , em decisão cuja idoneidade foi constatada por esta
Corte Superior no HC n. 871.862/SP . Na ocasião, concluí que o Juízo de primeira
instância havia apontado motivação suficiente para decretar a prisão preventiva do

acusado, ao salientar o modus operandi dos delitos. Confira-se:

Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea,
a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, ao salientar o modus operandi do delitos, notadamente
que " os réus atuando em concurso de agentes, valendo-se de
arma de fogo, invadiram uma residência e fizeram uma
família refém, obrigando-as a fazerem transferência via PIX,
bem como subtraíram diversos pertences da residência, além
do veículo Fiat Strada, já mencionado, tendo as vítimas ficado
trancadas por cerca de 30 minutos, enquanto a residência era
saqueada ".

Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o
intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n.
687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

( HC n. 871.862/SP , Ministro Rogerio Schietti , DJe de
01/02/2024, grifei)

Ao final da instrução, o réu foi condenado a 22 anos, 3 meses e 13 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Foi-lhe indeferido o direito de
recorrer em liberdade pelos seguintes motivos (fl. 47, destaquei):

A prática de crime com grave ameaça à pessoa, com emprego de
simulacro de arma de fogo em concurso, inclusive com a
participação de menor de idade, indicam maior periculosidade
do réu , exigindo-se acautelar o meio social contra futuras ações,
além de se garantir o cumprimento da pena aplicada. Assim,
presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP,
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Recomende-se o réu
no estabelecimento onde se encontra custodiado.

O Tribunal local assim se manifestou sobre a manutenção da custódia
cautelar do agente (fls. 56-57):

Significa dizer que não tem direito de apelar solto em face de
sentença penal condenatória o réu que, preso provisoriamente,
assim permaneceu durante o curso do processo, máxime se, como
no caso dos autos, subsistiram íntegros os motivos da custódia
cautelar.

E, nesse particular, a despeito do esforço defensivo, a respeitável
sentença não padece de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade,
tampouco qualquer defeito teratológico e a vedação do direito de

apelar em liberdade aqui impugnada encontra-se suficientemente
fundamentada, na medida em que, ainda que de maneira concisa,
pode recolher-se, sem qualquer esforço interpretativo, as razões
utilizadas para a conclusão adotada, no sentido de persistirem os
requisitos autorizadores da prisão preventiva e de não ter sido
alterada a situação jurídica do réu que justificasse a revogação da
custódia outrora determinada (fls. 39).

[...]

Ora, a segregação cautelar no presente caso decorre de motivação
concreta, de forma individualizada, e encerra o apontamento das
elementares norteadoras insertas no artigo 312, do Código de
Processo Penal, com evidenciação da prova da existência do
crimes e da autoria, ressaltada a gravidade das condutas, o modo e
as circunstâncias com que perpetradas, além do reconhecimento
do desfavorecimento das circunstâncias delitivas concretamente
recolhidas nos autos, aspectos que, em princípio e pelo seu
conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade
incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa
daqueles que pretendem a mitigação do periculum libertatis.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.

313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para
os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

No caso, o Juiz de Direito mencionou circunstâncias concretas dos
autos – as quais já haviam sido destacadas no decreto primevo – para manter a
prisão cautelar do réu. A sentença evidenciou a gravidade concreta da conduta,
extraída do modus operandi empregado nas ações delituosas – o acusado, com
outros dois comparsas (um deles, adolescente), haveria subtraído bens das
vítimas, mediante grave ameaça com o uso de simulacro de arma de fogo.

Tal cenário denota a presença de motivação idônea para a decretação da
custódia preventiva porque ancorada em dados reais do feito, dado o modo de agir
do recorrente para a consecução do delito. Nesse mesmo sentido:

[...] encontra-se suficientemente fundamentada no modus operandi
diante da especial gravidade da conduta, evidenciada pelas
circunstâncias do caso que, pelas características delineadas,
retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a

necessidade da segregação provisória para a garantia da
ordem pública [...] (RHC n. 130.345/GO, Ministra Laurita Vaz ,
6ª T., DJe 17/2/2021, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).

2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou
os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar
do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta
da conduta delitiva e do modus operandi empregado pelo
agente, que haveria desferido um golpe de faca contra a vítima
durante uma festividade, onde havia aglomeração de pessoas .

4. Ademais, registro que as condições subjetivas favoráveis do
paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no HC n. 770.848/MG , Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe de 10/10/2022, destaquei)

Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos, se afigura inadequada e
insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas.
Ressalto que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si
sós, garantir a revogação da prisão preventiva" ( AgRg no HC n. 582.182/RS , Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 21/8/2020).

Em relação ao fato de o paciente ser diabético, além de a Corte local não
haver se manifestado sobre a enfermidade do agente, a defesa não comprovou que
o estabelecimento prisional em que ele está custodiado seja incapaz de fornecer o
tratamento de que necessita.

À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus in limine.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão