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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 866582 (2023/0397129-0) em 18/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
SUZIE APARECIDA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 0028245-
12.2016.8.26.0050).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 157,
parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, e art. 180, caput, ambos na forma do
art. 69, todos do Código Penal, às penas de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em
regime fechado, e multa de 28 diárias no valor unitário mínimo.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova
da autoria, com o seu desentranhamento dos autos.
Sustenta, em apertada síntese, que a paciente está submetida a
constrangimento ilegal, ao argumento de violação das regras do art. 226 do Código de
Processo Penal.
Explica que, "No tocante a acusada, tal reconhecimento trata-se de prova
ilícita, pois não observou-se as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. O
reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação
criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento
efetuado nos termos do art. 226. Ocorre que, no caso em tela o magistrado cometeu
ilegalidade que gera a nulidade processual" (fl. 9).
Alega que o reconhecimento realizado seria prova imprestável, não indicando
adequadamente a autoria delitiva, o que busca desconstituir nesta impetração sob o
revolvimento de provas e fatos.
Requer, inclusive liminarmente, "a nulidade absoluta do reconhecimento tanto
o fotográfico como o pessoal, e a absolvendo do crime e expedindo o competente Alvará
de soltura, comunicando-se, para tanto, o MM. Juiz da comarca de São Paulo/SP – 17ª
Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - SP " (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
No caso, o presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, em
razão da reiteração de pedidos no HC n. 866.582/SP .
Não obstante o ato coator na impetração conexa seja o Habeas Corpus
Criminal nº 2260727-04.2023.8.26.0000 , houve aqui a efetiva repetição de tema anterior
nesta Corte.
Digno de nota que o processo conexo neste STJ já se encontra instruído e
maduro para o julgamento, com a vinda de informações e parecer do MPF, estando
concluso e aguardando o seu julgamento de mérito.
Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas
corpus , ou de seu recurso ordinário, quando configurada a mera reiteração de pedidos, o
seguinte julgado deste STJ:
"No presente caso, não constatada nenhuma flagrante
ilegalidade, tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus
não passou de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.739/GO,
inclusive, impetrado com os mesmos argumentos em geral e em face do
mesmo v. acórdão de origem (HC n. 5449889-09.2021.8.09.0000).
Assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que
objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)" (AgRg no RHC n.
161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de
pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos
(AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o MPF desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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