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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 928766 (2024/0254875-5) em 17/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J V
DOS S, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.244475-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226,
II, ambos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado .
Impetrado HC na origem, foi julgado não conhecido .
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento
ilegal, tendo em vista a nulidade do trânsito em julgado da condenação sem a intimação
pessoal do defensor dativo que, à época, atuava em favor do paciente.
Explica que "foi proferida a sentença 83-87 julgando totalmente procedentes
os termos da denúncia, condenando o paciente como incurso nas sanções dos arts. 217-A
c/c art. 226, II do CPB, o que resultou na imposição de pena privativa de liberdade de 12
(doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Na referida decisão o réu teve
concedido em seu favor o direito de recorrer em liberdade. Ocorre que, com a
dificuldade em localizá-lo não possível intimar o paciente acerca do teor da sentença,
conforme certidão de Fl. 90v, que inclusive menciona informações de que o paciente
supostamente teria falecido, o que gerou a necessidade de requisitar informações ao
Cartório de Registro Civil, tendo este apresentado a certidão negativa à fl. 105. Com
isso, foi determinado a expedição de edital, às fls. 112 sendo este publicado às fls. 115"
(fl. 4).
Aduz que "é flagrante a nulidade absoluta em razão da negativa de vigência
do art. 370 § 4º do CPP, que dispõe acerca da obrigatoriedade de intimação pessoal da
defensoria pública e defensor dativo nomeado, o qual gerou a nulidade que acarretou o
trânsito em julgado irregular. Não obstante, o acórdão agravado entendeu que não
teriam sido encontrados elementos suficientes que comprovassem a ausência de
intimação pessoal do defensor dativo nomeado acerca da sentença condenatória. Ora
nobres Julgadores, não seria crível atribuir ao agravante o ônus de comprovar a
ausência de intimação pessoal, uma vez que esta sequer existe nos autos. Vale lembrar
que a autoridade coatora foi intimada a prestar as devidas informações e facilmente
poderia informar a este tribunal que intimação teria sido feita de acordo com as
disposições legais, porém em momento algum isso ocorreu. Além disso a decisão ainda
menciona que não foi juntada a “suposta" nomeação do defensor dativo nomeado, no
entanto a própria sentença confirma a nomeação em seu relatório: (...) " (fl. 6).
Assere que "há que se ressaltar que também houve nulidade em razão da
inobservância do inciso IV pelo fato de que não foi observada formalidade essencial do
ato: a intimação do defensor dativo não foi realizada de forma pessoal. Cabe ainda
ressaltar, que os respectivos autos tramitaram em sua integralidade de forma física,
portanto, sequer haveria que se cogitar aqui a hipótese de eventual intimação eletrônica
ou via DJE " (fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, "seja determinada a intimação da autoridade
coatora, com a ordem de julgar o agravo regimental interposto no prazo máximo de 24
horas, sob pena de configuração de negativa tácita e consequente concessão do habeas
corpus. No mérito que seja concedida a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor do
paciente para declarar da nulidade do trânsito em julgado da sentença com a reabertura
do prazo para interposição de recurso de apelação, restabelecendo-lhe o direito de
responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, que seja concedida a ordem de
ofício " (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO .
Conforme consta, a defesa espera desconstituir uma condenação transitada em
julgado ainda em 6/10/2022 , embora em face de um acórdão de habeas corpus que
elucidou a matéria apenas nos seguintes termos (fls. 282-283):
"(...) Na hipótese em comento, os Impetrantes almejam
impugnar a sentença penal condenatória proferida nos autos 0011723-
76.2019.8.13.0110, já transitada em julgado, sob a alegação de que o
Defensor Dativo outrora nomeado, não foi intimado para tomar ciência
acerca da sentença condenatória.
Contudo, a via eleita não se revela a mais adequada para o
objetivo almejado pela parte, a teor do disposto no art. 621 do Código
de Processo Penal.
Cumpre esclarecer que diante da necessidade de se
racionalizar a utilização do writ, o STF pacificou a orientação
jurisprudencial no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em tese, o
não conhecimento da impetração.
(...)
Por outro lado, não se olvida a possibilidade de concessão
da ordem de ofício, excepcionalmente, em caso de patente ilegalidade,
demonstrada de plano, apta a gerar constrangimento ilegal. No
entanto, no caso vertente, não se verifica qualquer elemento que possa
demonstrar o suposto constrangimento ilegal sustentado pelos
Impetrantes.
Com efeito, verifica-se dos autos que o Juízo a quo pr oferiu
sentença condenatória em desfavor do Paciente, em 15/06/2021, pela
prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do
Código Penal, imputando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão
(doc. nº 05).
Observa-se, ainda, que o Paciente foi devidamente intimado,
via edital, acerca da prolação da sentença condenatória (doc. nº 07).
Em que pese a alegação dos Impetrantes de que o Defensor
Dativo, outrora nomeado, não foi intimado para tomar ciência acerca
da sentença condenatória, registro que não foram encontrados nos
autos elementos suficientes que comprovem tal alegação .
Cumpre, ainda, registrar que nem sequer foi juntado aos
autos a suposta nomeação do Defensor Dativo." (grifei)
Ora, embora aqui a defesa afirme que a nomeação seria comprovada de outras
peças processuais, não houve a oposição de embargos de declaração no próprio TJ , como
forma de se sanar a omissão - a qual sequer poderia ser elucidada neste STJ em indevida
supressão de instância .
Ao fim, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado,
imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada, o que
ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam
nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os
requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas
de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena." (grifei)
Nenhuma das hipóteses acima foi efetivamente debatida nestes autos e, ainda
sequer uma eventual modificação de entendimento jurisprudencial posterior, em regra,
poderia ensejar a revisão do julgado:
"O processamento da revisional que veicula a tese da
mudança jurisprudencial deve ocorrer apenas de forma
excepcionalíssima e quando a nova relevante jurisprudência estiver
pacificada. "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621,
I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo
entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante." (RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: "A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se
vislumbra na espécie" (RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/6/2023)" (AgRg na RvCr n. 6.013/DF,
Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024).
Desta feita, como preceito geral, o trânsito da decisão condenatória impede a
impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário perante esta Corte,
porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, “e", da
Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais
de seus próprios julgados.
De qualquer forma, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido
de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um simples writ.
Ilustrativamente:
"Diante do trânsito em julgado da condenação imposta ao
Paciente, devidamente fundamentada, e da conclusão da instância
ordinária no sentido de que não restou demonstrada a presença de uma
das hipóteses de cabimento da revisão criminal, descritas no art. 621 do
Código de Processo Penal. A alteração das conclusões alcançadas pela
instância ordinária para reconhecer a ilicitude probatória e absolver o
paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via eleita, marcada por cognição sumária e
rito célere, portanto, inadequada para averiguar as particularidades
que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação ao paciente" (AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
Impossível, de toda forma, o revolvimento do contexto probatório original, de
maneira a se afastar a condenação imposta, ante a ausência de constatação de flagrante
ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário,
para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos
autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 22/6/2023).
No caso concreto, portanto, ao se cotejar as alegações vertidas na exordial, não
se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ao direito ambulatorial sanável
pela via eleita .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o MPF desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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