Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953721 - MG (2024/0392226-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO
ADVOGADOS : BEN-HUR PESSOA SANTOS
FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO - MG205523
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : J V DOS S (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J V
DOS S, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.244475-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226,
II, ambos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado.
Impetrado HC na origem, foi julgado não conhecido.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento
ilegal, tendo em vista a nulidade do trânsito em julgado da condenação sem a intimação
pessoal do defensor dativo que, à época, atuava em favor do paciente.
Explica que "foi proferida a sentença 83-87 julgando totalmente procedentes
os termos da denúncia, condenando o paciente como incurso nas sanções dos arts. 217-A
c/c art. 226, II do CPB, o que resultou na imposição de pena privativa de liberdade de 12
(doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Na referida decisão o réu teve
concedido em seu favor o direito de recorrer em liberdade. Ocorre que, com a
dificuldade em localizá-lo não possível intimar o paciente acerca do teor da sentença,
conforme certidão de Fl. 90v, que inclusive menciona informações de que o paciente
supostamente teria falecido, o que gerou a necessidade de requisitar informações ao
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