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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 243/245):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. .
REQUERIMENTORECURSO DA AUTORA PROTOCOLADO PERANTE A
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP. PRAZO
RAZOÁVEL PARA O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 60 E 67, DA LCE Nº 303/2005. SÚMULA 43/TUJ. ETAPA PRÉVIA
PARA LEVANTAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018-IPERN. MARCO INICIAL DO PRAZO
DE TOLERÂNCIA. MORA ADMINISTRATIVA VERIFICADA. REPARAÇÃO
MATERIAL DEVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a
sentença que julgou improcedente sua pretensão, por entender que não
houve demora na análise do seu pedido de aposentadoria, na medida em
que o processo administrativo de aposentadoria foi protocolado em
18/01/2018 e o ato aposentador publicado em 01/02/2018, totalizando
apenas 14 dias de trâmite.
2 – Em suas razões, a autora alega que ingressou com o seu pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, em
21/06/2017, conforme data de protocolo do processo administrativo anexado
aos autos, sendo esta uma manifestação inequívoca do seu desejo de
encerrar a prestação de serviços em favor do Estado.
3 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela recorrente, porquanto
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua
de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com
fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC.
4 – O mérito do recurso cinge-se à análise quanto à ocorrência ou não
de omissão do Estado além do prazo razoável para o deferimento do pedido
de aposentadoria da autora, a ensejar a devida reparação material.
5 – Infere-se dos autos que, em 21/06/2017, a autora protocolou o seu
pedido de aposentadoria perante a Secretaria de Estado da Saúde Pública –
SESAP, órgão ao qual estava vinculada.
6 – A aferição dos danos materiais decorrentes da demora na
apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado tem como
parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de
publicação do ato concessório.
7 – Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos
dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste
previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de
análise de pleito de aposentadoria. Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer
uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre
normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e
67.
8 – Com efeito, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade
dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para
uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular
os de aposentadoria, de 90 dias, a contar do protocolo, com a subdivisão
temporal de 20 dias para a emissão de parecer consultivo, 10 dias para
procedimentos burocráticos e 60 dias para o julgamento.
9 – Confirmando a exegese antes firmada, a Turma de Uniformização
de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43, segundo o qual “O prazo de 90
dias para a Administração Pública ". concluir o Processo Administrativo de
pedido de Aposentadoria é um prazo razoável
10 – Ressalte-se que, conforme disposições da Instrução Normativa nº
01/2018-IPERN, a abertura de procedimento prévio para o levantamento da
documentação pertinente constitui etapa necessária à instrução do
requerimento de aposentadoria, razão pela qual deve ser registrada como
marco inicial do prazo de tolerância a data de protocolo do pedido preliminar,
no caso, 29/09/2020.
11 – Assim, forçoso concluir que entre a data do protocolo do pedido
de aposentadoria (21/06/2017) e a data da concessão do ato aposentador
(01/02/2018) decorreram 7 meses e 11 dias, de modo que o exame do
pedido de aposentadoria da autora excedeu os 90 dias de tolerância em 4
meses e 11 dias, representando o período em que a autora desempenhou
suas atividades compulsoriamente quando já tinha direito ao recebimento da
mesma remuneração sem a contrapartida do serviço prestado,
caracterizando enriquecimento ilícito do Poder Público, prática esta vedada
pelo art. 884, do Código Civil.
12 - Diante das considerações acima traçadas, acolho parcialmente a
insurgência da autora, para condenar os réus ao pagamento de indenização
material em favor da autora, referente ao período de 4 meses e 11 dias - já
descontados os 90 dias do prazo razoável -, adotando-se como parâmetro o
valor da última remuneração recebida pela servidora antes da aposentadoria,
sem incidência de IR e contribuição previdenciária.
13 - Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária
sobre os valores que deverão ser pagos à autora devem observar as
seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e
incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de
poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de
09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a
data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
14 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte requerente alega que o entendimento adotado pela Turma Recursal
diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no julgamento
do REsp 1.356.120/RS (Tema 611), mediante o rito dos recursos repetitivos, de que os
juros de mora, em casos de condenações ilíquidas, devem incidir a partir da citação.
Cita, também, outros julgados do STJ.
A parte adversa apresentou impugnação (fl. 297).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls.
310/313).
É o relatório.
Acerca do conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei
federal suscitado no STJ, assim dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei
12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência
de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização
de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de
Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que
dirimirá a divergência.
Consoante previsto naqueles dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo
único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o pedido
de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito
material, em três hipóteses, quando: (i) as Turmas Recursais dos Juizados Especiais
de Fazenda Pública de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes; (ii) " a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça "; e (iii) a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
Conforme o entendimento do STJ, a parte interessada deve demonstrar a
divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, de declaração feita pelo advogado da autenticidade
desses documentos; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.
Note-se:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR.
MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência
"mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados".
2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o
necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que
impede o conhecimento do incidente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.598/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
29/10/2014.)
Ademais, do pedido ora em exame não se pode conhecer, uma vez que está
amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal que não
está sedimentada em súmula, o que é inviável nos termos do entendimento do STJ.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18,
§ 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de
diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando
a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito
material.
2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a
jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como
na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado
repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do
STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de
lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
inviabiliza o processamento do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO
ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação
estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de
interpretação de lei.
2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de
uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas
recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados
especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material,
quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a
súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
Criando um monitoramento
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