Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 4366 - RN
(2024/0331333-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
REQUERIDO : FRANCISCA AGRIPINA BATISTA

ADVOGADOS : LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN012580

ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN016156

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 243/245):

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. .
REQUERIMENTORECURSO DA AUTORA PROTOCOLADO PERANTE A
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP. PRAZO
RAZOÁVEL PARA O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 60 E 67, DA LCE Nº 303/2005. SÚMULA 43/TUJ. ETAPA PRÉVIA
PARA LEVANTAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018-IPERN. MARCO INICIAL DO PRAZO
DE TOLERÂNCIA. MORA ADMINISTRATIVA VERIFICADA. REPARAÇÃO
MATERIAL DEVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a
sentença que julgou improcedente sua pretensão, por entender que não
houve demora na análise do seu pedido de aposentadoria, na medida em
que o processo administrativo de aposentadoria foi protocolado em
18/01/2018 e o ato aposentador publicado em 01/02/2018, totalizando
apenas 14 dias de trâmite.

2 – Em suas razões, a autora alega que ingressou com o seu pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, em
21/06/2017, conforme data de protocolo do processo administrativo anexado
aos autos, sendo esta uma manifestação inequívoca do seu desejo de
encerrar a prestação de serviços em favor do Estado.

3 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela recorrente, porquanto
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua
de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com
fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC.

4 – O mérito do recurso cinge-se à análise quanto à ocorrência ou não

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2024/0331333-8