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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ FERREIRA DE
CASTRO , contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - HC 0634146-
39.2024.8.06.000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta
prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem,
nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. III E IV C/C ART. 29 DO CPB). PRISÃO
PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA
DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-
PROBATÓRIOS, INCLUSIVE A SEREM PRODUZIDOS EM SEDE DE
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. TESES DE CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS,
FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTERESSE DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DO
DELITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E
EXECUTADO MEDIANTE EMBOSCADA. PACIENTE QUE TERIA ATUADO
DEPOIS DO CRIME PARA ESCONDER O VEÍCULO UTILIZADO E
PROTEGER OS EXECUTORES. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DE
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENTES OS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. 4. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA." (e-
STJ, fl. 162).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em
face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da
segregação cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que não há elementos mínimos de autoria para subsidiar a custódia cautelar.
Defende que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, assim, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das
medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos.
Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com
a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado
em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
No tocante à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] Após leitura minuciosa dos documentos apresentados nos autos do habeas
corpus versado, assim como de toda a documentação constante nos autos originários,
entendo, salvo melhor compreensão, não subsistir a presença de quaisquer dos
requisitos que possam autorizar a concessão de liberdade provisória do paciente.
Senão, vejamos.
Em viés contrário ao que afirma a impetrante, os motivos postos no decreto
constritivo do paciente estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à
realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias
fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser
reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc.
I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio.
A título demonstrativo, transcrevo alguns excertos da decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente em 30/08/2024, conforme fls. 99/104, dos autos originários
(destaquei):
“(...) A redação do caput do art. 5° da Constituição Federal, concede o status de direito
fundamental ao instituto da liberdade, de modo que a regra constitucional é o direito
de ir e vir do indivíduo. Todavia, nenhum direito fundamental está banhado de caráter
absoluto, de modo que o próprio texto constitucional conhece e estabelece as
limitações desse instituto.
Sendo assim, a privação de liberdade do indivíduo é de caráter excepcional, devendo
ser devidamente justificada, em razão da garantia a presunção de inocência do sujeito,
exposta no próprio texto constitucional, bem como na Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de estatura supralegal, conforme
o Supremo Tribunal Federal, no artigo 8, 2.
A prisão é instituto de caráter excepcional, pelo qual somente será permitida diante de
situações em que a privação de liberdade do agente se revele indispensável. Desse
modo, uma vez que restringe o direito de ir e vir do imputado, a decisão que o fizer
deverá ser detalhada e devidamente fundamentada em elementos justos e legítimos
para que sua decretação seja aceitável.
(...)
Sabendo disso, a redação do artigo supracitado é bastante nítida ao revelar que, se
qualquer dos requisitos elencados acima forem atingidos, a última das cautelares
poderá ser aplicada, sem afetar a presunção de inocência dos indivíduos, numa
tentativa íntegra de efetivar o efetivo curso processual. A jurisprudência pátria, por
meio de nossos Tribunais Superiores, já se manifestou acerca desse assunto:
(...)
propósito, a jurisprudência pátria já se firmou em sentido inteiramente contrário,
deixando assente que a prisão provisória é perfeitamente compatível como princípio
em referência (nesse sentido, RT 649/275; 662/347; STJ, RHC 1.322, 6ªTurma, DJU
2.9.91, p. 11.822, entre outros).
No caso em comento, é notório que estão presentes suficientes indícios de autoria
e materialidade delitiva em desfavor dos acusados JOÃO VICTOR, KAUAN
CARLOS, DAVI ARAÚJO e ANDRÉ FERREIRA de acordo com elementos
colhidos em fase investigatória.
Conforme fora apurado no curso das investigações, naquela ocasião a vítima
trafegava em sua motocicleta e ao se aproximar de uma porteira diminuiu a
velocidade, momento em que João Victor e Kauan, aproveitando-se de que a
vítima teria que descer da moto para abrir a referida porteira, aproximaram-se,
em uma motocicleta vermelha, e, agindo com intuito homicida, atacaram
repentinamente a vítima com disparos de arma de fogo, empreendendo fuga após
a execução dos atos.
Do contexto então narrado e a partir das diligências realizadas, sob o prisma da
individualização das condutas, colheu-se indícios de que supostamente, KAUAN foi
identificado como o piloto da motocicleta, JOÃO VICTOR foi o garupeiro e
responsável pelos disparos de arma de fogo que foram desferidos na vítima, e, após a
execução do crime, a motocicleta utilizada foi escondida na residência de Kauan,
verificando- se ainda, que DAVI que teria fornecido a sua motocicleta para João
Victor utilizá-la no intuito de despistar a polícia após o crime e, quando a notícia do
crime e dos suspeitos foi amplamente divulgada, todos fugiram, ficando assim,
sob a responsabilidade de ANDRÉ resgatar a motocicleta na casa de Kauan, e
depois foi até a casa da sogra de Davi pegar uma motocicleta para levar até ele,
na sequência levando ainda um carro de modelo Gol na cor prata para a
residência do genitor de Davi.
De acordo com as declarações dadas pela companheira da vítima, Sra. Viviane da
Silva Ribeiro, às págs. 24/25, esta esclareceu que conhece o acusado João Victor, pois
o mesmo também reside no Riacho Verde, além deste e de Kauan serem conhecidos
da vítima, afirmando por fim “que sabe que João Victor tem uma motocicleta
vermelha" também.
Já no depoimento de Saliene da Costa Marinho, às págs. 28/29, esta narrou com
detalhes que seu filho João Victor, ora acusado, estava desaparecido, não sabendo
informa o paradeiro do mesmo, mas que “foi mostrada uma imagem retirada do
circuito TV para a declarante e esta reconheceu que o garupeiro da motocicleta é seu
filho João Victor e o piloto é o amigo de nome Kauan", reconhecendo ainda a camisa
que aparece nas imagens com sendo uma de seu filho, e “a motocicleta de cor cinza
apresentada na imagem no momento de João Victor foi abordado pela polícia, no dia
do crime, é de propriedade de Davi", reconhecendo sem nenhuma dúvida, que os
autores do crime se tratavam de seu filho, que estava de camisa branca, o qual efetuou
os disparos, e Kauan que pilotava a motocicleta.
De acordo com o depoimento dado pela genitora do réu Kauan Carlos, Maria Raquel
Gondim de Sousa, às págs. 32/33, esta esclareceu ao chegar em casa no dia dos fatos,
“viu que a motocicleta de João Victor estava embaixo do alpendre da casa da
declarante... sendo ela vermelha" e “que por volta de 12h, João Victor foi buscar a
motocicleta dele e não levou porque não encontrou a chave" e então por volta das 13h
a pessoa de André foi buscar a referida motocicleta, afirmando a testemunha por fim,
“que tem conhecimento que a motocicleta prata utilizada por André para ir a
residência da declarante buscar a motocicleta de João Victor, é de propriedade de
Davi, e que este é primo de Kauan."
O acusado André Ferreira de Castro, por sua vez, às págs. 47/49 afirmou em seu
interrogatório que “foi procurado por João Victor por volta de 11h, por meio de
ligação do instagram ... que João Victor pedia para que o depoente fosse buscara
motocicleta dele na casa de Kauan", assim o fazendo. Além de narrar com detalhes
que “Davi pediu para que o declarante fosse buscar uma outra motocicleta preta, que
estava na casa de Teresa e em seguida fosse deixar no Residencial Rachel de Queiroz,
na casa de Davi" e ao chegar lá entregou o veículo e fez mais um favor, indo deixar o
carro Gol, cor prata, que estava com Davi ao seu pai que reside no Riacho Verde.
Adiante, ainda se tem o laudo cadavérico da vítima José Lucas Pinheiro da Cruz,
às págs. 84/87, que se periciou que a morte do ofendido se deu por “morte real
por traumatismo cranioencefálico e torácico penetrante por projétil de arma de
ogo com choque hipovolêmico". Além de ainda se ter identificado uma câmera de
segurança que conseguiu registrar toda ação criminosa, onde nas imagens
colhidas, a vítima trafegava em sua motocicleta, quando chegou na porteira que
dá acesso à localidade de Palmares, desceu do veículo, e nesse momento, foi
abordada por dois indivíduos em outra moto, ocasião em que o passageiro
começou a disparar várias vezes com uma arma de fogo, resultando na morte
imediata da vítima no local, fugindo os criminosos logo após em direção ao
Riacho Verde, fatos estes que corroboram com tudo que se foi apurado e
demonstrado acima.
Logo, diante de todo o contexto investigado, observa-se a periculosidade dos
agentes, além da gravidade concreta dos fatos que foram extraídos das próprias
circunstâncias que envolvem o modus operandi, uma vez que ainda existe o risco
de reiteração delitiva por parte desses.
Dessa forma, por tudo que se foi apurado até então, salta aos olhos o fumus comissi
delicti, sendo caracterizado a materialidade do fato grave, e os indícios de autoria dos
acusados em questão, consubstanciado por elementos seguros de informação, como o
boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, as mídias das câmeras de
segurança relacionadas ao ocorrido, laudo cadavérico da vítima José Lucas Pinheiro da
Cruz, além dos depoimentos testemunhais, entre outros colhidos ao longo da
investigação.
Desse modo, numa tentativa de zelar pelo efetivo e pleno das investigações,
ressaltando mais uma vez o compromisso que exerce o Poder Judiciário para com a
sociedade, a decretação da prisão preventiva dos acusados João Victor, Kauan Carlos,
Davi Araújo e André Ferreira, revelam-se necessárias nesse caso, atendendo, portanto,
os requisitos elencados no art. 312 do CPP, já exauridos anteriormente.
No que diz respeito à proteção da garantia da ordem pública, mais especificamente, o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no
sentido de que há sua violação quando existente o risco concreto de reiteração delitiva
ou quando a gravidade concreta do delito for relevante, de modo a justificar a restrição
cautelar da liberdade.
(...)
Por todo o exposto, em conformidade com a cota ministerial de págs.06/07,
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados JOÃO VICTOR DACOSTA
MARINHO, KAUAN CARLOS DE SOUSA AMORIM, DAVI ARAUJO DESOUSA
e ANDRÉ FERREIRA DE CASTRO, com supedâneo nos artigos 311 e 312do Código
de Processo Penal, para garantir a ordem pública."
Assim, tenho então, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável
ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no
processo penal, que a autoridade dita coatora apontou, na decisão vergastada, a
existência do delito e a convergência de indícios em direção ao réu, formando a justa
causa imprescindível para o cerceamento provisório da sua liberdade, tomando como
esteio os elementos probatórios colhidos no inquérito policial, os quais, vale ressaltar,
não são passíveis de anulação pela via do presente writ nem aptos a um exame mais
acurado.
[...]
Ante aos fatos narrados, não olvide que a pena máxima in abstracto dos crimes
imputados ao paciente (art. 121, § 2º, inc. III e IV, do Código Penal Brasileiro)
ultrapassam a pena privativa de liberdade máxima de 4 (quatro) anos, amoldando-se a
medida cautelar combatida, pois, à norma do art. 313, inc. I, do Código de Processo
Penal.
Dito isso, passo a reavaliar a necessidade da manutenção do decreto prisional a ser
cumprido em face da paciente, em relação ao periculum libertatis.
Para tanto, observa-se que, em primeiro grau, o decreto prisional devidamente se
fundou na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e
à tranquilidade social, em face do risco à garantia da ordem pública, restando
demonstrados os vetores valorados negativamente contra o réu, o que indica, em
peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida
extrema do art. 312, do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em
questão.
[...]
Com efeito, observa-se que o Juízo a quo, quando da decretação da constrição
cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado um
delito notadamente penoso.
Destaque-se que, segundo as informações colhidas na origem e utilizadas pelo
Juízo a quo, o paciente, apesar de não ter participado da execução do homicídio
em si, atuou como agente de suporte permanente, tendo procedido a dar amparo
material aos corréus executores com relação aos veículos utilizados na
oportunidade do crime e posteriormente recolhendo os veículos, transportando-
os para outros locais como forma de impedir sua localização pelas autoridades
competentes. Da mesma forma, teria prestado suporte aos corréus em sua fuga,
ficando responsável por protege-los escondendo os veículos utilizados no crime
enquanto aqueles fugiam.
Dessa forma, tem-se que a liberdade do paciente se mostra consideravelmente
perigosa para a sociedade e para o próprio processo, já que, além de ter
supostamente tomado parte em ilícito de maior gravidade, inclusive de natureza
hedionda (homicídio qualificado), teria trabalhado ativamente depois do ilícito
na movimentação dos veículos utilizados como forma de ocultá-los e assim
proteger os demais acusados. Isso, com efeito, denota comportamento
potencialmente lesivo, pois em liberdade haveria a possibilidade de novamente
empreender tentativas de proteger os corréus ou interferir nas apurações, e sua
própria suposta participação em tal ilícito já o permite classificar como sujeito
de elevada periculosidade, sobretudo considerando sua condição de suporte
material aos executores.
Veja-se em especial que, quanto à gravidade do crime em
Criando um monitoramento
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