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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado (fl. 73):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESMEMBRAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA CADA UMA DAS CDAS. POSSIBILIDADE.
DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS
DISTINTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida nos
autos da Execução Fiscal n. 5084254-40.2023.4.02.5101, da 1ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que determinou o desmembramento da
execução fiscal para cada CDA apresentada.
2. A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja determinado o
seguimento da execução fiscal sem o desmembramento em novos processos
executivos autônomos.
3. É cediço que há previsão legal para a reunião de execuções com as mesmas
partes, que estejam sujeitas à mesma competência e que tenham o mesmo
procedimento legal de cobrança, nos termos do art. 780 do CPC/15.
4. Por outro lado, como ressaltado pelo Juízo a quo, “O entendimento de que a
cumulação de execuções acarreta economia e celeridade processuais, parte de
uma falsa premissa, baseada na falta de contato de como os processos
realmente tramitam perante o 1º grau de jurisdição. É muito mais rápido e
eficiente o processo que contém uma única discussão judicial, do que aquele
que sob o pretexto de economizar tempo e dinheiro, cumula vários títulos
executivos em uma única demanda. É esta a exata concepção que deu origem à
citada súmula nº 515 do Egrégio STJ. [...] A cumulação de execuções facilita
em muito a vida do exequente, mas dificulta sobremaneira o processamento e
julgamento da causa para o juízo de 1º grau, que se vê obrigado, em um único
momento processual, a examinar diferentes alegações acerca de diferentes
títulos executivos".
5. Verifica-se que as 45 CD As que instruíram a execução originária não são
todas decorrentes de um mesmo processo administrativo. Com efeito, ainda que
o devedor seja o mesmo, é certo que cada débito ostenta peculiaridades cujas
análises se mostram muito mais eficientes se realizadas em processos
individualizados, seja na seara administrativa, seja na seara judicial.
6. Registre-se, ainda, que as 45 CD As que a agravante pretende executar em
um só processo judicial espelham débitos de natureza tributária e não
tributária, o que, inclusive, vai de encontro à especialização das Turmas desta
Corte, em razão da matéria, causando transtornos já na distribuição do
presente feito, por exemplo, que foi inicialmente distribuído a um gabinete de
competência tributária e posteriormente redistribuído a este gabinete, de
competência administrativa, por um critério matemático de quantificação dos
débitos, que não atende às finalidades da especialização em razão da matéria.
7. Merece, portanto, ser mantido o entendimento externado na decisão
agravada, de modo a assegurar “à parte executada uma maior garantia ao seu
direito ao contraditório e ampla defesa, na medida em que pode apresentar
suas alegações separadamente e de forma ordenada, sem a restrição
ocasionada pela observância de curto prazo de tempo para sua impugnação e a
necessidade de formular várias e diferentes alegações para cada tributo, multa
ou contribuição que esteja sendo exigida."
8. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 100/103.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 780, 927, e
1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração,
o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, acerca
da " a distinção entre o caso então sob análise e a questão efetivamente decidida no REsp
1.158.766/RJ, representativo da controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos perante esta Corte, objeto do Tema 392 " (fl. 119); e (II) a
possibilidade de reunião das execuções fiscais contra um mesmo devedor.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 123.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, a despeito de o recorrente especial haver alegado que o
acórdão recorrido destoa de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
em recurso submetido à sistemática do art 543-C do CPC/73, a saber, REsp
1.158.766/RJ - Tema 392/STJ , a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de
conformidade (art. 543-C, §§7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de
analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
Com efeito, observa-se que, ao tempo da prolação do juízo de
admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado a
julgamento, pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015, recurso representativo da controvérsia
acerca do tema, REsp 1.158.766/RJ - Tema 392/STJ ( relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010), cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES
FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80.
FACULDADE DO JUIZ.
1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da
unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma
faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.
(Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006,
DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ
16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag
288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR
MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O
artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes,
poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a
reunião de processos contra o mesmo devedor."
3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual,
objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo
executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c
art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a
serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente:
Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os
feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.
4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de
processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras
sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando,
dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo
que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução,
embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.
5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir
duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos:
(i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução
fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que
a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas
certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da
cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até
então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.
6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito
subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais.
(Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009;
REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao
revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da
LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de
regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da
medida, o que é aferível casuisticamente.
8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial
de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio
recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de
pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).
9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a
inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas
executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que
o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em
tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número
excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl.
37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao
processamento dos mesmos."
Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações
se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição
sumária, se afigura correta a decisão do magistrado."
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos
especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do
apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação
aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C
do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão
novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do
CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual
civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos
casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade , o Tribunal a quo, em
decisão colegiada , mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art.
543-C, § 8º, do CPC/73: " Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do
recurso especial "; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015).
Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-
C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de
prelibação do recurso especial.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe
ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão
pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à
apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de
processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas
e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão
jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para
afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o
resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão
judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o
Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda
não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos
desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com
qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento
de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil
e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e
de eternizar a insatisf ação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."
Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia .
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu, de pronto, o
recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC,
isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão
colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do
entendimento do STJ .
ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a devolução
dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do
acórdão local frente ao que restou decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema
392/STJ.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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