Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2177071 - RJ (2024/0393761-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : DALTON DUARTE ARNEIRO - ESPÓLIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado (fl. 73):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESMEMBRAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA CADA UMA DAS CDAS. POSSIBILIDADE.
DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS
DISTINTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida nos
autos da Execução Fiscal n. 508XXXX-40.2023.4.02.5101, da 1ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que determinou o desmembramento da
execução fiscal para cada CDA apresentada.
2. A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja determinado o
seguimento da execução fiscal sem o desmembramento em novos processos
executivos autônomos.
3. É cediço que há previsão legal para a reunião de execuções com as mesmas
partes, que estejam sujeitas à mesma competência e que tenham o mesmo
procedimento legal de cobrança, nos termos do art. 780 do CPC/15.
4. Por outro lado, como ressaltado pelo Juízo a quo, “O entendimento de que a
cumulação de execuções acarreta economia e celeridade processuais, parte de
uma falsa premissa, baseada na falta de contato de como os processos
realmente tramitam perante o 1º grau de jurisdição. É muito mais rápido e
eficiente o processo que contém uma única discussão judicial, do que aquele
que sob o pretexto de economizar tempo e dinheiro, cumula vários títulos
executivos em uma única demanda. É esta a exata concepção que deu origem à
citada súmula nº 515 do Egrégio STJ. [...] A cumulação de execuções facilita
em muito a vida do exequente, mas dificulta sobremaneira o processamento e
julgamento da causa para o juízo de 1º grau, que se vê obrigado, em um único
momento processual, a examinar diferentes alegações acerca de diferentes
títulos executivos”.
5. Verifica-se que as 45 CD As que instruíram a execução originária não são
todas decorrentes de um mesmo processo administrativo. Com efeito, ainda que
o devedor seja o mesmo, é certo que cada débito ostenta peculiaridades cujas
análises se mostram muito mais eficientes se realizadas em processos
individualizados, seja na seara administrativa, seja na seara judicial.
6. Registre-se, ainda, que as 45 CD As que a agravante pretende executar em
um só processo judicial espelham débitos de natureza tributária e não
Processos na página
2024/0393761-2 • 508XXXX-40.2023.4.02.5101Confirma a exclusão?