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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICAEL JORDANO
ALVES RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE APURADA EM
REGULAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - REALIZADO CONTROLE
JUDICIAL DA LEGALIDADE E ANOTAÇÃO NA EXECUÇÃO CRIMINAL -
JUSTA CAUSA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE - PERDA
DE DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS
DE PROGRESSÃO - CONSEQUÊNCIAS INERENTES À PRÁTICA DE
FALTA GRAVE DISCIPLINAR - RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza
grave.
Alega que o paciente foi vítima das agressões do outro reeducando, não tendo
revidado ou praticado qualquer ação que caracterize falta disciplinar de natureza grave.
Aduz que, ainda que entenda pelos prática de falta disciplinar, nos termos do
regimento interno do estabelecimento penal, seria de natureza média.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Pelo que verte do procedimento administrativo, há justa causa para o
reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave imputada ao
sentenciado, ocorrida em 02/09/2023.
Pelo que verte dos autos, a agravante e seu colega de cela , Breno David
Inácio Dias, após a contagem e passagem do turno, se desentenderam e
iniciaram agressões físicas, desrespeitando as regras do estabelecimento
prisional .
Nesse sentido, os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária
Ivan Bertuolo Peres (fl. 25) e Jefferson Gonçalves de Matos (fl. 26). No que
concerne à versão exculpatória sustentada pelo sentenciado no sentido de que
teria sido agredido pelo colega de cela, sem qualquer motivo ou revide de sua
parte, porque sem respaldo nas provas do
procedimento disciplinar, não comporta acolhimento (fl. 28).
Inquestionável, portanto, a responsabilização do agravante pela prática de
falta disciplinar de natureza grave (fl. 63, grifo meu).
Nessa linha, tendo o acórdão concluído pela autoria e materialidade da falta
grave, para modificar a decisão de origem, a fim de absolver ou desclassificar a falta
disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na
via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no
HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe
de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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