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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de LUMA NOVAIS PEREIRA LEMOS, apontando como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em
desfavor da Paciente.
Sustenta que a Paciente não possui condições de arcar com o valor fixado a
título e fiança.
Requer a concessão da ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.
É o relatório. DECIDO.
De plano se percebe a incompetência deste Sodalício para o apreço deste writ,
uma vez que toda a irresignação encontra-se assentada apenas na manifestação de Juízo
de primeiro grau, haja vista que não há nos autos qualquer decisão da Corte local
examinando a controvérsia.
Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art.
105, inciso I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado
diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE
DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PREVENTIVA. WRIT
MAL INSTRUÍDO. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO
INAUGURADA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque
impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia,
na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do
acórdão "meritório" impugnado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída
do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado
constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste
caso.
3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal,
o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar
habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC
773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
848.024/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 13/11/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO QUE VISA AO RECAMBIAMENTO DO APENADO.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO
GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A
CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar,
originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de
Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da
Constituição da República.
2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a
permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto
de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se
afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
30/8/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não
conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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