Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953827 - BA (2024/0392783-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : TAINA ANDRADE DE SANTANA
ADVOGADO : TAINÁ ANDRADE DE SANTANA - BA060118
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : LUMA NOVAIS PEREIRA LEMOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de LUMA NOVAIS PEREIRA LEMOS, apontando como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em
desfavor da Paciente.
Sustenta que a Paciente não possui condições de arcar com o valor fixado a
título e fiança.
Requer a concessão da ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.
É o relatório. DECIDO.
De plano se percebe a incompetência deste Sodalício para o apreço deste writ,
uma vez que toda a irresignação encontra-se assentada apenas na manifestação de Juízo
de primeiro grau, haja vista que não há nos autos qualquer decisão da Corte local
examinando a controvérsia.
Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art.
105, inciso I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado
diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE
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2024/0392783-0Confirma a exclusão?