Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953827 - BA (2024/0392783-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : TAINA ANDRADE DE SANTANA

ADVOGADO : TAINÁ ANDRADE DE SANTANA - BA060118

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : LUMA NOVAIS PEREIRA LEMOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de LUMA NOVAIS PEREIRA LEMOS, apontando como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em
desfavor da Paciente.

Sustenta que a Paciente não possui condições de arcar com o valor fixado a
título e fiança.

Requer a concessão da ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.

É o relatório. DECIDO.

De plano se percebe a incompetência deste Sodalício para o apreço deste writ,
uma vez que toda a irresignação encontra-se assentada apenas na manifestação de Juízo
de primeiro grau, haja vista que não há nos autos qualquer decisão da Corte local
examinando a controvérsia.

Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art.
105, inciso I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado
diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.

Nesse sentido, a título ilustrativo:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE

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