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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 800540 (2023/0031682-5) em 18/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ANDRE LUIS DA SILVA RIBEIRO em que aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2258501-
26.2023.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente, e mais nove corréus, foram denunciados pela
suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
consubstanciado na alegada ilegalidade das provas iniciais.
Alega que houve a quebra da cadeia de custódia em relação à apreensão dos
celulares, pois não teria havido o correto tratamento dos vestígios
(identificação, custódia, processamento dos dados bit a bit, tratamento/preservação, pela
extração manual e alteração de metadados).
Explica que os celulares foram armazenados em um recipiente apenas (lacre
de nº 0008872 - fl. 17).
Sustenta que "Todo o material contido nos relatórios foi confeccionado pelo
GAECO, sem a participação da perícia oficial do Instituto de Criminalística " (fl. 11).
Assere que "não foi criada uma cópia forense através de software ou
hardware que evitasse acesso pessoal direto, nem foi obtido o código hash para
verificação do conteúdo supostamente extraído " (fl. 13) e que uma "imagem demonstra a
instalação de um aplicativo no celular analisado, identificado como 'appA. apk " (fl. 33),
assim " os dados supostamente extraídos do celular Redmi IMEI 866479060910402,
apreendido em 02/12/2022, são, na realidade, de origem desconhecida devido à falta de
qualquer indicação confiável quanto à sua efetiva origem " (fl. 36).
Invoca que, "conforme já demonstrado e previsto pelo POP, o procedimento
manual resultou em efetivas alterações nos dados, cuja integridade não pode mais ser
recuperada. Esse método manual acarretou modificações nos metadados,
comprometendo a autenticidade das informações e tornando inviável garantir a
integridade das provas digitais " (fl. 48) e que, "Com relação ao acesso à conta de e-mail
"f34911020@gmail. com", esclarece o perito que é realmente possível que tal acesso
pode ter ocorrido de qualquer outro computador. No entanto, o material extraído do
aparelho não apresenta qualquer outro registro de alerta de acesso a essa conta. O
alerta de acesso em questão "coincidentemente" ocorreu somente enquanto o aparelho,
no qual essa conta estava configurada, estava sob a posse das autoridades que
conduziam a investigação " (fl. 50).
Aduz a ausência de laudo pericial confeccionado pelo instituto de
criminalística, com a atuação de perícia oficial, pois " Neste processo, conquanto o
Relatório RAMA tenha sido elaborado por servidor público investido no cargo por lei,
verifica-se que ela compunha o quadro de pessoal do Ministério Público Estadual, não
atuando em órgão do Estado destinado exclusivamente à produção de perícias " (fl. 55).
Requer, inclusive liminarmente, "o sobrestamento da ação penal, ante as
latentes violações às regras de custódia da evidência digital. 2. No mérito, a ratificação
da LIMINAR pleiteada, bem como seja declarado nulo o processo em razão da quebra
da cadeia de custódia da prova digital pelos seguintes motivos: A) Considerando que no
relatório RAMA 2022.91, não há qualquer informação que indique a forma/maneira de
acesso aos dispositivos, nem os critérios de manipulação utilizados na extração dos
dados, e se obedeceram as diretrizes da ABNT NBRISSO/IEC 27037:2013 que trata da
identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital, tudo a fragilizar a
cadeia de custódia da prova digital, devendo ser declarada a nulidade do feito em razão
disso; B) Considerando que não há indicação de como se extraiu a imagem, tampouco a
indicação da hash respectiva, para que fosse possível confrontar a cópia periciada com o
arquivo original e, assim, aferir sua autenticidade, deve ser declarada a nulidade do
feito em razão disso; C) Considerando que houve desobediência aos comandos
normativos de individualização do material apreendido, em que se verificou a (i)
utilização de um único lacre para acondicionamento de todos os aparelhos, (ii) ausência
de indicação de rompimento do lacre dos aparelhos apreendidos e acessados para gerar
o RAMA 2022.91 e (iii) a ausência de preservação do lacre rompido no novo recipiente;
inviabiliza saber o que efetivamente aconteceu no tratamento das fontes de prova,
incidindo em séria ofensa ao art. 158 do CPP, com a quebra da cadeia de custódia dos
aparelhos apreendidos, as provas obtidas a partir dessa medida são, então,
inadmissíveis, por falharem num teste de confiabilidade mínima; inadmissíveis são,
igualmente, as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, §1º, do CPP "
(fls. 64-65).
É o relatório. DECIDO .
Conforme consta, a defesa se insurge em face de suposta nulidade por quebra
na cadeia de custódia da prova.
Primeiramente, é importante consignar que, embora a defesa invoque a
urgência, se insurge contra um acórdão de 9/11/2023 (fl. 66) e que, não obstante seja em
sede restrita de habeas corpus, se ocupou da matéria quando esta defesa sequer detinha
acesso à completude de " todo o material supostamente coletado, o que estaria a
prejudicar o réu " (fl. 67).
Até mesmo porque (fl. 77):
"Recentemente, em 28/09/2023, o Juízo, determinou que a
Defesa apresente, em 10 dias, um HD com capacidade de
armazenamento ou aponte as extrações que pretenda ter acesso (fls.
11762/11763 dos autos originários).
Houve manifestação da Defesa em 6/10/2023, a fls.
11815/11826 e o Juízo ainda não decidiu sobre os pedidos formulados,
destacando o acesso de todas as provas à Defesa."
De toda forma, ainda que as matérias não tenham sido adentradas no acórdão,
até mesmo porque está desatualizado em relação ao contexto atual, passo a analisar a
contenda, nos limites em que aqui exposta.
A questão controversa nestes autos é hoje expressamente tratada nos arts. 158-
A a 158-F do Código de Processo Penal, os quais trazem determinações extremamente
detalhadas de como se deveria preservar a prova desde o encontro até o ulterior
armazenamento.
Deixa-se, contudo, a cargo do julgador, em cada caso, definir as consequências
jurídicas do eventual descumprimento dos dispositivos legais.
Nesse sentido:
"Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts.
158-A a158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de
como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo
que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos
para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da
doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. (...) Mostra-se
mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades
constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado
com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a
prova é confiável (...)" (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022, grifei).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até,
especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em
imprestabilidade para o processo de referência.
Sobre o assunto:
"O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n.
147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado
do TRF da 1ª Região, DJe de 13/12/2021, grifei).
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade mediante a
seguinte fundamentação (fls. 69-77):
"(...) Com base nas novas informações, o GAECO Núcleo
Campinas elaborou outro relatório de investigação (Relatório 2022.80),
e munidos das informações fora pleiteado ao juízo da 1ª Vara Criminal
de Jaguariúna/SP a expedição de mandado de busca e apreensão nos
endereços declinados no relatório de investigação (...)
Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos no dia
02/12/2022, e nesta ocasião foram apreendidos, dentre outros,
aparelhos de telefonia celular dos alvos da investigação e na casa do
paciente houve apreensão de 7 (sete) aparelhos de telefone (fls. 186).
Tais equipamentos ficaram sob a custódia do GAECO
Núcleo Campinas, e os aparelhos foram manuseados pelo órgão. Sobre
a manipulação dos aparelhos apreendidos assim relatou:
'Os eletrônicos apreendidos, após analisados
preliminarmente, serão encaminhados ao Centro de Apoio à
Execução CAEX do Ministério Público de São Paulo para
extração dos dados gravados nas memórias.
Assim que retornarem, os respectivos laudos serão
juntados aos autos. Conforme indicado, o conteúdo dos aparelhos
foi vasculhado e produzido o relatório de análise de materiais
apreendidos RAMA 2022.91 (fls. 559/573) datado de 12/12/2022,
e com supedâneo nesse relatório fora oferecida Denúncia em face
do paciente (fls. 1/26) em 14/02/2023.'
(...)
Em relação ao armazenamento do material, como a própria
inicial já descreveu, houve insurgência no feito original e assim se
manifestou o Magistrado (fls. 11.456):
'(...) os bens apreendidos foram acondicionados de
forma individualizada de acordo com suas características físicas,
químicas e biológicas (artigo 158-B do CPP), em recipiente
determinado pela natureza do material, devidamente selados com
lacres com numeração individualizada (artigo 158-D do CPP).'
Logo, o julgador avaliou os questionamentos da defesa e
ponderou, na profundidade que permitia o momento processual, sobre a
regularidade dos procedimentos adotados.
No que toca à falta de acesso da defesa à integralidade do
material apurado, mais uma vez, traz a própria inicial que o julgador
ponderou:
'Não possuem embasamento fático ou jurídico as
alegações das defesas de PRISCILA CAMARA GREGÓRIO (fls.
2.111/2.197 e 8.079/8.165), WAGNER DA SILVA VEIGA
(fls. 11.090/11.098), FERNANDA APARECIDA PEREIRA (fls.
11.267/11.279), HENRIQUE PEREIRA (fls. 11.280/11.292),
ANDRÉ LUIS DA SILVA RIBEIRO (fls.11.332/11.352), MAICON
FARIA DE OLIVEIRA (fls. 11.353/11.375) e RAFAEL
BERNARDO (fls. 11.376/11.397) acerca de possível nulidade dos
relatórios juntados aos autos que, em sua extensão, apresentou
fotografias dos celulares apreendidos. Sem ingressar na análise
do conteúdo das conversas, não condiz com o feito a alegação da
defesa de que as provas foram baseadas apenas em "prints" dos
celulares, pois o conteúdo integral dos celulares apreendidos já
foi juntado aos autos, compondo o acervo probatório. Nesse
sentido, após a devida autorização judicial, as memórias dos
celulares foram extraídas, conforme Pareceres Técnicos
elaborados pelo CAEX Centro de Apoio à Execução (juntados às
fls. 11.297/11.328), sendo que os arquivos já foram
disponibilizados ao Juízo e, consequentemente, aos acusados para
análise do conteúdo integral dos celulares apreendidos, inclusive
para sanar eventuais dúvidas acerca do conteúdo dos relatórios
juntados aos autos.'
Aqui, embora a defesa alegue que o material nunca esteve
nos autos, o fato é que como o próprio patrono informa, o feito já conta
com mais de dez mil de páginas, logo, impossível, em uma primeira
análise, dentro do escopo do habeas corpus, averiguar-se se esta
insurgência veiculada no writ é pertinente.
Ainda, quanto ao ponto, a defesa traz prints de emails
trocados com o GAECO, bem como das manifestações ministeriais e
das decisões judiciais (fls. 15 e seguintes da inicial) sobre a questão,
nos quais resta clara a dificuldade técnica no atendimento de pedido de
acesso irrestrito dado o imenso volume de material coletado.
De qualquer modo, vale lembrar, ao menos nesta primeira
avaliação, que, embora seja direito da defesa ter conhecimento acerca
do que foi apurado, os trechos do material que fundamentaram a
acusação e serão objeto de debate na instrução, estão, sim,
perfeitamente disponíveis nos autos.
No mais, em linhas gerais, vê-se que as providências
adotadas para a apreensão, transporte, armazenamento e análise dos
celulares e seus conteúdos foram razoáveis e não fugiram ao padrão de
tantas outras operações similares.
Em adição, é de se ter em conta que as orientações dispostas
nos artigos 158-B e C do Código de Processo Penal, bem como seus
correlatos, visam, sobretudo, a prevenção de possível contaminação ou
destruição de provas, no entanto, os dispositivos mencionados devem
ser interpretados com cautela, a fim de que não se inviabilize a correta
apuração dos fatos.
Os autos e laudos produzidos descrevem o material
apreendido e, através dos relatórios produzidos, é possível aferir o
caminho que seu exame trilhou. Tudo foi devidamente assinado por
policiais e peritos oficiais.
Desta forma, não há, de pronto, como se presumir tenha
havido descontextualização, perdimento, ou adulteração do materia
l apresentado para avaliação judicial.
(...)
No mais, destaco que a questão ainda está por ser dirimida
em primeiro grau, como a Defesa pleiteia nesse habeas Corpus.
Recentemente, em 28/09/2023, o Juízo, determinou que a
Defesa apresente, em 10 dias, um HD com capacidade de
armazenamento ou aponte as extrações que pretenda ter acesso (fls.
11762/11763 dos autos originários).
Houve manifestação da Defesa em 6/10/2023, a fls.
11815/11826 e o Juízo ainda não decidiu sobre os pedidos formulados,
destacando o acesso de todas as provas à Defesa.
Em face do exposto, não vislumbrando a ocorrência do
apontado constrangimento ilegal, DENEGA-SE A ORDEM."
Portanto, como assentado pelas instâncias ordinárias em relação às provas aqui
questionadas, não houve comprovação mínima pela defesa de qualquer circunstância
capaz de sugerir adulteração, ou mesmo mera interferência indevida, capaz de invalidá-
los ao ponto de ensejar a nulidade, ainda que parcial.
Nesse contexto e nesta via eleita, estreita , não se poderia concluir por qualquer
prejuízo à defesa além de uma mera ilação sua, diante da necessidade de um
revolvimento de fatos e provas que sequer foi realizado pela origem ou que seria possível.
Assim, tem-se que as instâncias ordinárias já afastaram a possibilidade de
qualquer tipo de contaminação ou adulteração da prova colhida, realizando,
satisfatoriamente, a avaliação da capacidade comprobatória em face das circunstâncias
fáticas e concluindo, ao final, que a prova seria íntegra.
Claro, tudo o que ainda poderá ser sopesado pelo juízo na instrução.
Nesse compasso, este Superior Tribunal de Justiça entende que, para se alterar
a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria
necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se
mostra nem mesmo permitido na presente via estreita:
"Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da
cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que
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Confirma a exclusão?