Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954354 - SP (2024/0396017-3)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : MARCELO ROSA MAIA

ADVOGADO : MARCELO ROSA MAIA - SP441623

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ANDRE LUIS DA SILVA RIBEIRO (PRESO)

CORRÉU : FERNANDA APARECIDA PEREIRA

CORRÉU : HENRIQUE PEREIRA

CORRÉU : RAFAEL BERNARDO

CORRÉU : CAMILA CARDOSO DOS SANTOS

CORRÉU : MAICON FARIA DE OLIVEIRA

CORRÉU : WAGNER DA SILVA VEIGA

CORRÉU : WILDE CHARLES PEREIRA DOS SANTOS

CORRÉU : ALINE CRISTINA SOUZA DOS SANTOS

CORRÉU : PRISCILA CAMARA GREGORIO

CORRÉU : PRISCILA CAMARA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ANDRE LUIS DA SILVA RIBEIRO em que aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2258501-
26.2023.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente, e mais nove corréus, foram denunciados pela
suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
consubstanciado na alegada ilegalidade das provas iniciais.

Alega que houve a quebra da cadeia de custódia em relação à apreensão dos
celulares, pois não teria havido o correto tratamento dos vestígios
(identificação, custódia, processamento dos dados bit a bit, tratamento/preservação, pela
extração manual e alteração de metadados).

Processos na página

2024/0396017-3