Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954354 - SP (2024/0396017-3)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : MARCELO ROSA MAIA
ADVOGADO : MARCELO ROSA MAIA - SP441623
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANDRE LUIS DA SILVA RIBEIRO (PRESO)
CORRÉU : FERNANDA APARECIDA PEREIRA
CORRÉU : HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU : RAFAEL BERNARDO
CORRÉU : CAMILA CARDOSO DOS SANTOS
CORRÉU : MAICON FARIA DE OLIVEIRA
CORRÉU : WAGNER DA SILVA VEIGA
CORRÉU : WILDE CHARLES PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU : ALINE CRISTINA SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU : PRISCILA CAMARA GREGORIO
CORRÉU : PRISCILA CAMARA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ANDRE LUIS DA SILVA RIBEIRO em que aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2258501-
26.2023.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente, e mais nove corréus, foram denunciados pela
suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
consubstanciado na alegada ilegalidade das provas iniciais.
Alega que houve a quebra da cadeia de custódia em relação à apreensão dos
celulares, pois não teria havido o correto tratamento dos vestígios
(identificação, custódia, processamento dos dados bit a bit, tratamento/preservação, pela
extração manual e alteração de metadados).
Processos na página
2024/0396017-3Confirma a exclusão?