Informações do processo 2024/0395551-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206220
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • F M de O

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

  • F M de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

F. M. DE O. contra acórdão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no
HC n. 1.0000.24.214374-1/000, assim ementado:

HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – HABILITAÇÃO DE
ASSISTENTE TÉCNICO PARA ESCLARECER LAUDO PRODUZIDO POR ELE
PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – DENEGAÇÃO DA ORDEM. A atuação dos
assistentes técnicos tem como objeto a perícia produzida por perito oficial, nos
termos do art. 159, caput e §§, do CPP, sendo impossível a habilitação de assistente
técnico para esclarecimento de laudo particular. (e-STJ, fl. 747)

Em suas razões, o recorrente alega que foi indeferida a habilitação da Dra. Rebeca

Vilaça Faria, inscrita no CRM/MG sob o n. 86.472, na condição de assistente técnica, bem como
a oitiva dos assistentes técnicos já habilitados na audiência de instrução e julgamento.

Argumenta que a oitiva da médica é de suma importância para esclarecer questões
técnicas atinentes ao Exame de Corpo de Delito e ao Laudo Complementar, ambos elaborados
pelo perito Dr. Jenerson Fraca Nunes.

Aduz que a despeito de a Autoridade Coatora deferir a habilitação do Dr. Hewdy

Lobo Ribeiro CREMESP 114.681 e da Dra. Elise Karam Trindade CRP 07/15329, indeferiu suas
oitivas, diante da preclusão, bem como por ultrapassar o número de 8 testemunhas, em
desobediência ao disposto no art. 159, § 4º, do Código de Processo Penal.

Requer, liminarmente, que não seja designada audiência de instrução e julgamento

enquanto não for julgado o presente recurso ordinário.

No mérito, pugna pela habilitação da Dra. Rebeca Vilaça Faria e a oitiva dos
assistentes técnicos já habilitados, na audiência de instrução e julgamento a ser designada.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 814).

Dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo parcial provimento do
recurso (e-STJ, fls. 821-822).

É o relatório.

Decido.

Consta nos autos que em sede de resposta escrita à acusação, dentre outros
requerimentos, a defesa pugnou pela: "(i) habilitação de dois assistentes técnicos para elaboração
de relatórios médicos e psicológicos, na forma do art. 159, §3°, do CPP; (ii) habilitação da Dra.
Rebeca Vilaça Faria, a fim de esclarecer em audiência de instrução o relatório médico por ela
elaborado e acostado aos autos, com fundamento no art. 159, §§ 3° e 5°, II, do CPP; (iii) oitiva
de oito testemunhas." (e-STJ, fl. 681).

O Juízo da 2ª Vara de Diamantina-MG deferiu a habilitação dos assistentes técnicos
Dr. Hewdy Lobo Ribeiro e da Dra. Deise Cristina Gomes, na forma do art. 159, §3°, do Código
de Processo Penal, apenas no que diz respeito ao exame de corpo de delito, por ser a única
perícia oficial constante nos autos. Lado outro, indeferiu a habilitação da Dra. Rebeca Vilaça
Faria, na forma requerida pela defesa, por ter ultrapassado o limite máximo de testemunhas
possíveis, além de que o laudo por ela elaborado não foi feito por perito oficial ou a
requerimento do Juízo, não se enquadrando na hipótese do art. 159, § 5°, inciso I, do Código
Processo Penal.

Posteriormente, em 11/3/2024, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento
para o dia 16/7/2024, oportunidade em que indeferiu o pedido de oitiva dos assistentes técnicos
em audiência, posto que formulado fora do momento processual oportuno, operando-se a
preclusão, além de ultrapassar o limite de oito testemunhas (art. 401, CPP).

O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus, sob o entendimento de que
a pretensão da defesa, de habilitação da Dra. Rebeca Vilaça Faria, não encontra previsão legal,
uma vez que se buscava esclarecer laudo produzido por ela mesma. Ademais, foi ressaltada a
impossibilidade de sua oitiva como testemunha, uma vez que já havia sido alcançado o limite do
art. 401 do Código de Processo Penal.

De fato, o perito oficial ou o não oficial escolhido pelo juízo podem ser intimados
para prestar esclarecimentos sobre seus laudos, nos termos do art. 159, § 5°, inciso I, do Código
de Processo Penal. Sendo assim, o perito não oficial não escolhido pelo juízo não pode ser
chamado para esclarecimentos nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, podendo ser
ouvido na qualidade de testemunha (art. 205 do CPP).

In casu, como visto, o juízo singular acertadamente indeferiu a ouvida da Dra.
Rebeca Vilaça Faria por falta de amparo legal e ainda salientou que sua oitiva como testemunha
também não seria possível diante da extrapolação do número legal previsto no art. 401 do
Código de Processo Penal.

Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a quantidade
de pessoas a serem inquiridas na instrução processual, conforme previsão no art. 401 do Código
de Processo Penal, somente deve ser excepcionada quando as particularidades do caso concreto
assim exigirem. In casu, não foi observada peculiaridade que justifique a pretendida
extrapolação, razão pela qual a limitação encontra-se em observância aos postulados da
razoabilidade, proporcionalidade e razoável duração do processo.

A hipótese é de estupro de vulnerável praticado pelo ora recorrente contra sua própria
filha menor, na época com apenas 4 anos de idade. Na inicial acusatória foi feita expressa
referência ao exame pericial comprovando a ruptura do hímen, bem como à avaliação
psicológica da vítima realizada por perita oficial. Além disso, foi determinada a
produção antecipada da prova consistente no depoimento especial da menor.

Embora a defesa tenha alegado que oitiva da Dra. Rebeca Vilaça Faria é de suma
importância para esclarecer questões técnicas atinentes ao Exame de Corpo de Delito e ao Laudo
Complementar elaborados pelo perito Dr. Jenerson Fraca Nunes, do que se observa dos autos,
não se vislumbra como seu depoimento possa acrescentar informações relevantes ao deslinde do
feito.

Vale destacar que "[c]onforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal,
é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas
que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização
de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada" (AgRg no HC
n. 776.538/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024,
DJe de 4/11/2024).

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.

INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
EFETIVADA. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Na hipótese vertente, inobstante os argumentos expendidos pela combativa
defesa, do escorço histórico acima delineado, afere-se que não há que se falar em
cerceamento de defesa. De fato, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou
para os corolários da ampla defesa e do contraditório, envidando "todos os esforços
(...) para que fossem ouvidas tais testemunhas, tendo em vista que algumas não foram
localizadas, consoante se verifica nas certidões de fls. 339, 475, 483 e 489" (fl. 686 -
grifei), bem como concedendo ao ora paciente oportunidade para fornecer o endereço
correto das testemunhas arroladas, mas "a Defesa do Acusado não se manifestou
acerca da não localização da testemunha Eliomar Santos Souza, denotando
desinteresse na produção da referida prova" (fl. 686 - grifei).

III - Exsurge nítido dos autos que, malgrado as oportunidades conferidas, a Defesa do
ora recorrente deixou de apresentar tempestivamente qualquer manifestação oportuna
apta a justificar a ausência das testemunhas nos endereços fornecidos, bem como não
pugnou por qualquer diligência complementar. Assim, não aventada pelo paciente
qualquer eiva no momento oportuno, encontra-se a quaestio encoberta pelo manto da
preclusão, de forma que não pode pretender que, após o d. Juízo monocrático ter
declarado a preclusão da produção da prova testemunhal requerida, o prazo seja
reaberto, porque, como visto, referida providência violaria os princípios da celeridade
processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-
fé objetiva, ainda mais quando se considera que a marcha processual relativa à
primeira fase do rito do Tribunal do Júri arrastou-se por longos 17 (dezessete anos),
de 2002 até 2019, dos quais significativa parcela foi dedicada às inúmeras tentativas
frustradas de localização das testemunhas arroladas exclusivamente pela il. Defesa.

IV - Embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova,
o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas
que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua
imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. In casu, ao analisar
o pleito defensivo de oitiva dos peritos como testemunhas, o d. Juízo
monocrático, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que não restava
evidente a necessidade de complementação do laudo produzido pelos peritos ,
concedendo, ainda, à il. Defesa, a oportunidade de indicação concreta da
conveniência de tal providência na busca da verdade real, ônus do qual não se
desincumbiu. Do exposto, verifica-se a consonância das referidas manifestações
com a sedimentada jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, no sentido
de que é lícito ao Juiz o indeferimento da produção de provas que entenda
despiciendas, desde que o faça de forma fundamentada, o que ocorreu na
hipótese.

V - Não se constata a alegada nulidade quanto à ausência de intimação do paciente,
uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que,
consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-
se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. In
casu, a intimação a respeito do teor da r. decisão de pronúncia foi feita, em

13/8/2019, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do
advogado então constituído pelo paciente, tendo o nobre causídico interposto,
inclusive, embargos de declaração em face do sobredito decisum e o respectivo
recurso em sentido estrito.

VI - De mais a mais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado
nenhum prejuízo ao ora paciente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do
habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do
acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela
configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual
teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a
Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada,
caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a
renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente.

Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o
reconhecimento da nulidade arguida.

VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o
que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça,
segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 691.007/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021;
grifou-se.)

Relativamente à segunda pretensão, observa-se que no julgamento dos embargos de
declaração a Corte estadual considerou que o pedido de oitiva do Dr. Hewdy Lobo Ribeiro e da
Dra. Elise Karam Trindade configurava indevida supressão de instância, uma vez que não foi
formulado perante o magistrado singular, mas tão somente as suas habilitações como assistentes
técnicos.

Quanto ao ponto, como visto, na resposta à acusação a defesa requereu tão somente
a habilitação de dois assistentes técnicos para elaboração de relatórios médicos e psicológicos, na
forma do art. 159, §3°, do CPP, o que foi de fato deferido, nada tendo sido referido acerca
da oitiva de ambos, que foi pleiteada apenas posteriormente e indeferida pelo magistrado
singular porque formulada fora do momento processual oportuno, operando-se a preclusão, além
de também ultrapassar o limite de oito testemunhas (art. 401, CPP).

Embora não seja o caso de supressão de instância, como entendeu a Corte estadual, a
decisão do magistrado singular se deu em total consonância com a legislação processual penal e
a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o momento
processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação,
sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n.
875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 7/3/2024).

Nesse sentido ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO
ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA
DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS A
OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova oral, prevê o
Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob
pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta
à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na
desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo
legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual "
(HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014).

2. Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de
testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal. Precedentes.

3. Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal, a Defensoria
Pública não ressalvou a existência de eventual impedimento de contato com o Réu,
tampouco dificuldades estruturais a impedir que, no momento procedimental
adequado, fosse apresentado o rol de testemunhas.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 732.116/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifou-se.)

Dentro desse contexto, não há constrangimento ilegal a ser amparado na via do
presente recurso em habeas corpus.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

  • F M de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 199349 (2024/0210268-6) em 17/10/2024 às
17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • F M de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.

Após, tornem-se conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão