Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206220 - MG (2024/0395551-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : F M DE O
ADVOGADOS : GABRIEL MAURICIO PEREIRA DE SOUZA - MG183447
HEITOR SANTOS PEREIRA - MG208219
LUAN CRISTIANISMO DE AZEVEDO - MG183409
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Após, tornem-se conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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