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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.
PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a
exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por estupro
de vulnerável.
2. O Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame
criminológico, fundamentando a decisão na presença de "transtorno parafílico" do apenado e em
parecer contrário ao benefício.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para
progressão de regime, baseada em fundamentação concreta sobre a periculosidade do apenado,
configura constrangimento ilegal.
4. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência, que admite o
exame criminológico quando fundamentado concretamente.
5. A fundamentação concreta para a realização do exame criminológico foi apresentada, com
base na necessidade de aferir a periculosidade do apenado.
6. Não se verificou constrangimento ilegal, pois a exigência do exame criminológico foi
devidamente justificada.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida
quando fundamentada concretamente na periculosidade do apenado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira
Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27/03/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSMAR DA FONSECA
SANTOS , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, formulou pedido de progressão e o juízo singular, antes de analisar pedido de
progressão de regime prisional, determinou sua submissão a exame criminológico.
Irresignada, a Defesa impetrou a ordem originária, sendo que o Tribunal estadual
denegou a ordem.
Neste writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de
determinação da realização do exame criminológico, para apreciação do seu pedido de
progressão de regime.
Assevera que a Lei 14.843/24 trouxe mudança gravosa ao sentenciado, e foi posterior
aos fatos que ensejaram a atual execução. Logo, não retroage para prejudicá-lo.
Sustenta que as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam exclusivamente
na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na
possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame
com base nas circunstâncias do caso em análise.
Aduz que "o paciente apresenta conduta compatível para obtenção do benefício
pleiteado, esclarecendo que o sistema prima pela progressividade e reinserção social, desde que o
agente não apresente, atualmente, conduta que o desabone" (e-STJ, fl. 7).
Ressalta que o paciente apresenta ótimo comportamento carcerário, nunca tendo
cometido falta grave.
Requereu, inclusive liminarmente, seja concedida a presente ordem de habeas corpus
para reconhecer a inconstitucionalidade da norma; afastar a realização do exame criminológico; e
deferir a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O pedido de progressão de regime teve sua apreciação condicionada à prévia
realização de exame criminológico mantida pelo Tribunal de origem, pelos seguintes
fundamentos (e-STJ, fl. 25):
" Conforme se observa na decisão ora impugnada, bem como nos informes acima
transcritos, o paciente cumpre pena por estupro de vulnerável e ainda experimenta
“transtorno parafílico", o que demanda maior cautela para o retorno do paciente ao
meio social, pelo risco concreto à Sociedade. Ainda, segundo consta, exame
criminológico anterior concluiu pela inaptidão do paciente para o benefício
pretendido (O estudo foi concluído em 11/12/2023, e o parecer da comissão
avaliadora foi contrário ao benefício, sob o argumento de que o sentenciado não
reunia condições para a progressão ao regime semiaberto (fls. 291-303).). Diante
disso, tudo indica que a medida, de fato, se mostra adequada e necessária. A despeito
do patente uso inadequado do remédio heroico, não se vislumbra manifesta clara
ilegalidade ou abuso, passível de correção pela via do “habeas corpus", na decisão
que determinou a realização de exame criminológico."
Destaco que não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao
exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à
garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da
Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal
("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do
defensor.").
Referido entendimento é objeto da Súmula 439/STJ ("admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
Ilustrativamente, confira-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A
CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico
para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime,
mas impôs ao magistrado a necessidade de motivar concretamente a
imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a
Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na hipótese dos autos, as
instâncias ordinárias entenderam indispensável a realização de exame criminológico
sem, contudo, apresentar elementos concretos da conduta da apenada no decorrer da
execução que pudessem justificar a necessidade do exame, razão pela qual, entendo
caracterizado o constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao
Juízo da Execução que - afastando o entendimento de que a gravidade abstrata do
delito pode impor a realização de exame criminológico - avalie concretamente a
necessidade da confecção da perícia para a progressão de regime da paciente,
confirmando a liminar anteriormente deferida."
(HC 457.753/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018)
Com efeito, percebe-se que a instância ordinária negou ao apenado a concessão ao
imediato benefício da progressão de regime, impondo como condição a realização antecipada do
exame criminológico, com base na indicação de sua perversidade e periculosidade.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame
criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais
elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em
ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade na realização do
exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime."
(AgRg no RHC 123.196/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
TENTADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA AMPARADA EM DADOS CONCRETOS.
ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração introduzida pela Lei n.
10.792/2003, passou a não mais exigir a realização de exame criminológico como
requisito para a progressão de regime, podendo o Juiz, quando entender necessário,
submeter o preso a tal perícia para avaliar sua adequação à realidade do regime para o
qual pretende progredir.
2. Apesar de não ser proibido ao julgador determinar a avaliação do reeducando,
deverá justificar a necessidade do exame, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição
Federal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
3. Agiu com acerto a Juíza de piso ao exigir a realização do exame criminológico,
pois demonstrou, concretamente, a necessidade de efetivação do referido
procedimento, destacando a importância do aludido exame para se avaliar a
adequação do apenado à nova realidade.
4. Recurso improvido."
(RHC 52.673/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição por prevenção do processo HC 790446 (2022/0393775-3) em 16/10/2024 às
17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?