Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 953589 - SP (2024/0391537-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : RAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - DEFENSOR PÚBLICO

AC004256

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : OSMAR DA FONSECA SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSMAR DA FONSECA
SANTOS
, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
.

Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, formulou pedido de progressão e o juízo singular, antes de analisar pedido de
progressão de regime prisional, determinou sua submissão a exame criminológico.

Irresignada, a Defesa impetrou a ordem originária, sendo que o Tribunal estadual
denegou a ordem.

Neste writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de
determinação da realização do exame criminológico, para apreciação do seu pedido de
progressão de regime.

Assevera que a Lei 14.843/24 trouxe mudança gravosa ao sentenciado, e foi posterior
aos fatos que ensejaram a atual execução. Logo, não retroage para prejudicá-lo.

Sustenta que as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam exclusivamente
na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na
possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame
com base nas circunstâncias do caso em análise.

Aduz que "o paciente apresenta conduta compatível para obtenção do benefício
pleiteado, esclarecendo que o sistema prima pela progressividade e reinserção social, desde que o

Processos na página

2024/0391537-0