Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953589 - SP (2024/0391537-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : RAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - DEFENSOR PÚBLICO
AC004256
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : OSMAR DA FONSECA SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSMAR DA FONSECA
SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, formulou pedido de progressão e o juízo singular, antes de analisar pedido de
progressão de regime prisional, determinou sua submissão a exame criminológico.
Irresignada, a Defesa impetrou a ordem originária, sendo que o Tribunal estadual
denegou a ordem.
Neste writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de
determinação da realização do exame criminológico, para apreciação do seu pedido de
progressão de regime.
Assevera que a Lei 14.843/24 trouxe mudança gravosa ao sentenciado, e foi posterior
aos fatos que ensejaram a atual execução. Logo, não retroage para prejudicá-lo.
Sustenta que as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam exclusivamente
na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na
possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame
com base nas circunstâncias do caso em análise.
Aduz que "o paciente apresenta conduta compatível para obtenção do benefício
pleiteado, esclarecendo que o sistema prima pela progressividade e reinserção social, desde que o
Processos na página
2024/0391537-0Confirma a exclusão?