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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA
AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
APENAS DO ENVIO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PUIL 372/SP.
NEGO PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundado no art.
18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, formulado por ISAQUE SILVA DE SOUZA, contra acórdão
proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
324):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE
TRÂNSITO. SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PUIL N° 372-SP
(2017/0173205-8) E N° PUIL 1946/CE. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE
TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE
RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Em suas razões, sustentou o requerente a existência de dissenso interpretativo
entre Turmas Recursais de outros Estados da Federação acerca dos arts. 280, 281 e 282 do
Código de Trânsito Brasileiro argumentando a ilegalidade do auto de infração em razão da
ausência de comprovação da expedição da dupla notificação, nos termos no PUIL 372/SP.
Argumenta que "o item 5 do PUIL n. 372/SP condiciona expressamente a validade
do procedimento de expedição da dupla notificação, através de carta simples, desde que o órgão
de trânsito se utilize da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (Correios)" (fl. 341).
Reclama que "a certidão de Id 4622190 não permite concluir que a dupla
notificação foi expedida/postada, tratando-se de uma certidão unilateral produzida pelo órgão de
trânsito, e não da declaração de remessa expedida pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT
(Correios)" (fl. 341).
Em preliminar, pretende "a suspensão dos julgamentos dos processos nos quais a
controvérsia está estabelecida, conforme autoriza o art. 19, §§ lº e 2º, da Lei n. 12.153/09" (fl.
336).
Requer, ao final, a fixação do entendimento segundo o qual "o envio da dupla
notificação por carta simples somente satisfaz a formalidade legal se o órgão de trânsito se
utilizar da Empresa de Correios e Telégrafos (Correios)".
É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o PUIL 372/SP, de
relatoria do Ministro Gurgel de Faria, concluiu ser obrigatória a comprovação do envio da
notificação da autuação e da imposição de penalidade, não sendo exigido que as expedições
sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Assim, o envio de carta simples satisfaz a
formalidade legal de notificação tanto da autuação como da penalidade de infrações de trânsito
elencadas no CTB.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO
DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE
RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de
uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas
Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material,
quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição
Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de
trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até
30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para
fins de defesa prévia (art.
280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do
prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art.
282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a
ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade,
seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou
"qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento,
mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante
Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a
forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à
administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato
normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos
poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e,
por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a
formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na
norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos
- ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e
credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no
âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas
notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a
autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos
prescricionais".
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o
seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação
ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em
recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º,
c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser
meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os
processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o
legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve
condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria
disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é
obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição
da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de
aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente.
(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
11/3/2020, DJe de 27/3/2020)
In casu, o acórdão impugnado consignou que (fls. 425/427):
Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou
não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização
de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por
remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer
outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo
condutor ou responsável pelo veículo.
Compulsando os presentes autos, constatei que a parte ré, quando da
apresentação de sua defesa (contestação), acostou aos autos - Id 4622190,
certidões que comprovam o envio das duas notificações, de autuação e
penalidade, em relação aos AITs n° SA00617296 e SA00617297, debatidos
pela parte autora.
Nesse contexto, note-se que os referidos documentos (público, dotados de fé)
são categóricos em atestarem as respectivas expedições da Notificação de
Autuação e Penalidade, assim como as datas de expedições.
Acerca da presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento
compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini
que leciona:
"Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato
administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita
em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente
do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74). "
Portanto, o órgão de trânsito comprovou, a contento, a expedição das
notificações, registrando-se que não tinha o ônus de comprovar a entrega, o
recebimento ou a efetiva ciência delas pelo proprietário do veículo.
Dessa forma, o acórdão impugnado deu interpretação conforme o entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, indefiro o Pedido
de Uniformização de Lei, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Criando um monitoramento
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