Informações do processo 2024/0397879-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209138
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT , suscitante, e o
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PR ,
suscitado.

O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarapuava-PR, nos autos n.
0002628-52.2017.8.16.0031, acolheu preliminar de incompetência do juízo arguida em
alegações finais defensivas, determinando o imediato encaminhamento dos autos a uma
das Varas Criminais de Primavera do Leste/MT, onde a vítima reside. Sustenta que,
conforme modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.155/2021, o processamento e
julgamento de estelionato relacionado ao chamado "golpe do boleto falso" é de
competência do Juízo do domicílio da vítima (fls. 660-663).

O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Primavera do Leste-MT, por sua
vez, suscitou conflito de competência, alegando que a competência em questão se trata de
natureza relativa, de modo que o declínio deve ocorrer antes da instrução criminal em
observância ao princípio da identidade física do Juiz no processo penal. Alega que o
Juízo da Comarca de Guarapuava/PR realizou a instrução criminal de modo que deveria
sentenciar o feito, uma vez que a possibilidade de declínio da competência estaria
alcançada pela preclusão (fl. 677-681).

O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da
3ª Vara Criminal de Guarapuava-PR, ora suscitado (fls. 692-695).

É o relatório. DECIDO .

Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes
vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.

Conforme alteração introduzida pela Lei n. 14.155/2021 no art. 70 do Código
de Processo Penal, os crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores
terão a sua competência definida pelo local de domicílio da vítima. Confira-se:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo
lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar
em que for praticado o último ato de execução.

§4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n°2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante
depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de
fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores, a competência será definida pelo local do
domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência
firmar-se-á pela prevenção.(Incluído pela Lei n° 14.155, de 2021)

No caso dos autos, o domicílio da vítima é no município de Primavera do
Leste - MT, razão pela qual o juízo daquela comarca seria o competente para o
processamento e julgamento do processo.

Contudo, o presente caso possui especificidade que o distingue da regra geral,
uma vez que a competência em razão do local possui natureza relativa, sendo
imprescindível a sua arguição em momento oportuno pela defesa e a demonstração de
prejuízo concreto, sob pena de se perpetuar a jurisdição.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1.ª
VARA DE RESENDE - SJ/RJ (SUSCITADO). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a

exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito,
no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim,
não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza
relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a
matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que
recebeu a denúncia.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. 1. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2.
POSSIBILIDADE DO RECURSO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO DO FEITO. QUAESTIO SUPERADA. 3. NEGATIVA DE
OITIVA DE TESTEMUNHA DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. 4. ALEGAÇÕES
DE NULIDADES. FATOS INTERLIGADOS. CONEXÃO
PROBATÓRIA. PRETENSA CONSUMAÇÃO DE UM CRIME EM
LOCALIDADE OUTRA. COMPETENTE O JUÍZO QUE PRIMEIRO
CONHECEU DOS FATOS. ARTIGO 83 DO CPP. 5. COMPETÊNCIA
RATIONE LOCI: RELATIVA. ARGUIÇÃO DEFENSIVA A
DESTEMPO. PRECLUSÃO. 6. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 7. CONCURSO FORMAL.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. TRANSCRIÇÃO DAS MÍDIAS.
ÁUDIO POSSÍVEL. DADOS EMPREGADOS NOS TERMOS DA
APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO OBTENÇÃO DE VANTAGEM
FINANCEIRA. SUPOSTO LIAME OBRIGACIONAL DA VÍTIMA
COM UM DOS CORRÉUS. NÃO VERIFICAÇÃO DA PRETENSA
DÍVIDA. 8. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 9. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

5. Ademais, na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois a
competência ratione loci possui cunho relativo, mostrando-se
imprescindível a sua arguição em momento oportuno pela defesa e a
demonstração de prejuízo concreto, sob pena de perpetuatio
jurisdictionis.

6. Não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, matéria
suscitada apenas genericamente, sendo inviável, pois, o reconhecimento
de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de
nullité sans grief.

9. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 248.072/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)

Depreende-se dos autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarapuava
- PR recebeu a denúncia (fl. 536) e conduziu toda a instrução criminal (fl. 615-620),
tendo sendo arguida a incompetência relativa pela defesa do réu apenas em alegações
defensivas (fls. 622-633). Houve preclusão quanto à matéria da competência,
prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia e realizou a
instrução.

Ademais, o julgamento do processo pelo Juízo suscitante ofenderia o princípio
da identidade física do juiz previsto no art. 399, §2º, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da 3ª Vara Criminal de Guarapuava-PR, ora suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Distribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de
medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos
correspondentes, até a solução do conflito.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 9179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão