Informações do processo 2024/0395795-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2177390
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/10/2024 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAZOTI E MAZOTI LTDA., com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:

PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º, § 2º, DAS
LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMERCIANTE
VAREJISTA E ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS.

1. "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação
monofásica." (Tese 1 do Tema nº 1.093/STJ).

2. "O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na
aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam
estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 5 do Tema
1.093/STJ).

3. Considerando que a cadeia econômica dos combustíveis está sujeita à tributação
monofásica das contribuições ao PIS e da COFINS, concentrada nos produtores e nos
importadores, é incabível a constituição de créditos de PIS/COFINS pelos comerciantes
varejistas e atacadistas em razão da aquisição dos combustíveis.

4. O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou a constituição de créditos
de PIS/COFINS em decorrência da aquisição, por comerciantes varejistas e atacadistas de
combustíveis, de produtos sujeitos à tributação monofásica. Assegurou, apenas, a
manutenção dos créditos já constituídos em relação às mercadorias sujeitas à tributação
plurifásica, em linha com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Em seu recurso especial, o recorrente indicou violação a dispositivos de lei
federal, sustentando, em síntese, que é devido o reconhecimento do direito do
contribuinte ao creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, em consonância
com o princípio da não cumulatividade.

É o relatório. Decido.

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça que assentou que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n.
11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao REPORTO (Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes
das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS em regime
especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das
referidas contribuições incidentes sobre as receitas do alienante por estarem fora do
regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e 3º das Leis ns. 10.637/2002 e
10.833/2003.

O referido entendimento, acerca da incompatibilidade da técnica do
creditamento com a incidência monofásica da contribuição ao PIS e da COFINS, foi
recentemente confirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
momento do julgamento do EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP, sob relatoria do Ministro
Gurgel de Faria. In verbis:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
COFINS. REVENDA DE MERCADORIAS. REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo
suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar.

3. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações
sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva,
havendo direito a abater o crédito da etapa anterior.

4. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a
tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe
a sobreposição de incidências tributárias" (STF, RE 762892 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe-070).

5. A regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime
monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador, não
sendo a hipótese dos autos, nos termos do que estabeleceu o item 8 da Exposição de
Motivos da MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, que dispôs, de forma clara,
que os contribuintes tributados em regime monofásico estariam excluídos da incidência não
cumulativa do PIS/PASEP.

6. O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da
especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não
desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a
materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao
PIS.

7. A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de
expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à
evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento,
neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia.

8. Embargos de divergência desprovidos.

(EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 03/05/2021)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubrode 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 9362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão