Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2177390 - PR (2024/0395795-7)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : MAZOTI & MAZOTI LTDA.

ADVOGADO : MAURO CASTANHO MENDES - RS132245A

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAZOTI E MAZOTI LTDA., com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:

PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º, § 2º, DAS
LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMERCIANTE
VAREJISTA E ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS.

1. "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação
monofásica." (Tese 1 do Tema nº 1.093/STJ).

2. "O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na
aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam
estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 5 do Tema
1.093/STJ).

3. Considerando que a cadeia econômica dos combustíveis está sujeita à tributação
monofásica das contribuições ao PIS e da COFINS, concentrada nos produtores e nos
importadores, é incabível a constituição de créditos de PIS/COFINS pelos comerciantes
varejistas e atacadistas em razão da aquisição dos combustíveis.

4. O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou a constituição de créditos
de PIS/COFINS em decorrência da aquisição, por comerciantes varejistas e atacadistas de
combustíveis, de produtos sujeitos à tributação monofásica. Assegurou, apenas, a
manutenção dos créditos já constituídos em relação às mercadorias sujeitas à tributação
plurifásica, em linha com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Em seu recurso especial, o recorrente indicou violação a dispositivos de lei
federal, sustentando, em síntese, que é devido o reconhecimento do direito do
contribuinte ao creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, em consonância
com o princípio da não cumulatividade.

É o relatório. Decido.

Processos na página

2024/0395795-7