Informações do processo 2024/0396012-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954350
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

  • V dos S INTERNADO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/10/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • V dos S INTERNADO
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V DOS S em que se
aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado
no HC n. 2309677-10.2024.8.26.0000.

Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de
ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo
sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da referida medida
socioeducativa, baseada na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência
ou grave ameaça, considerando-se que o paciente confessou o ato, é primário e possui
respaldo familiar.

Defende a desproporcionalidade da medida, pois "as socioeducativas em meio
fechado (internação e semiliberdade) devem sempre ser encaradas como ultima ratio na
tentativa de reeducação e ressocialização do adolescente" (fl. 10).

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação de medida
socioeducativa em meio aberto.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,

indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [...]

3. [...]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [...]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Não há flagrante ilegalidade quanto à semiliberdade pois existe, em princípio,
fundamentação concreta que a justifique, consoante se extrai da decisão de origem (fls.

22-23):

No caso, a semiliberdade foi aplicada ao adolescente considerando o
envolvimento com o meio delitivo, bem como a situação de vulnerabilidade.

Com efeito, o adolescente tem passagem anterior pela Vara Especializada
por suposto ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 37, da Lei nº
11.343/2006 (processo nº [...] - ação extinta em razão da aplicação da presente
medida de semiliberdade).

Somado a isso, extrai-se dos autos que o adolescente tem vida ociosa,
estava evadido da escola, fazia uso diário de "maconha" e tabaco, permanecia
pelas ruas, com amizades inadequadas, e não possui respaldo familiar efetivo.

Nesse contexto, há indícios de que o adolescente está em situação de
vulnerabilidade e envolvido com o meio delitivo, o que autoriza a aplicação da
medida de semiliberdade para realizar acompanhamento mais intensivo,
objetivando o sucesso da intervenção e em atenção ao princípio da intervenção
precoce.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do

RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 9391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão