Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954350 - SP (2024/0396012-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : BRUNO AMABILE BRACCO - DEFENSOR PÚBLICO
SP343235
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : V DOS S (INTERNADO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V DOS S em que se
aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado
no HC n. 230XXXX-10.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de
ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo
sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da referida medida
socioeducativa, baseada na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência
ou grave ameaça, considerando-se que o paciente confessou o ato, é primário e possui
respaldo familiar.
Defende a desproporcionalidade da medida, pois "as socioeducativas em meio
fechado (internação e semiliberdade) devem sempre ser encaradas como ultima ratio na
tentativa de reeducação e ressocialização do adolescente" (fl. 10).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação de medida
socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
Processos na página
2024/0396012-4 • 230XXXX-10.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?