Informações do processo 2024/0394381-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954114
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIAS
DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA.

Habeas corpus não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anildo Gomes de
Oliveira
, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, que, nos autos do HC n. 5061444-66.2024.8.24.0000, denegou a ordem,
mantendo o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado (Processo n. 0000309-50.2004.8.24.0256, Juízo da Vara Única
da comarca de Modelo/SC).

Nesta instância superior, o impetrante sustenta, em suma, ausência de
fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP; ressalta a presença das condições pessoais favoráveis e a suficiência das
medidas cautelares alternativas.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

O writ não comporta conhecimento.

No habeas corpus, não há falar em dilação probatória, além de exigir prova
pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante o ônus processual de produzir
elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas
no
writ.

No entanto, da atenta leitura dos autos, não encontrei cópias do decreto da
prisão preventiva nem da sentença de pronúncia. A deficiência na instrução impede a
apreciação da verossimilhança das alegações apresentadas pela defesa.

Nesse sentido, há inúmeros julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no
RHC n. 186.463/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 186.476/ES, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão