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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIAS
DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anildo Gomes de
Oliveira , no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, que, nos autos do HC n. 5061444-66.2024.8.24.0000, denegou a ordem,
mantendo o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado (Processo n. 0000309-50.2004.8.24.0256, Juízo da Vara Única
da comarca de Modelo/SC).
Nesta instância superior, o impetrante sustenta, em suma, ausência de
fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP; ressalta a presença das condições pessoais favoráveis e a suficiência das
medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
No habeas corpus, não há falar em dilação probatória, além de exigir prova
pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante o ônus processual de produzir
elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas
no writ.
No entanto, da atenta leitura dos autos, não encontrei cópias do decreto da
prisão preventiva nem da sentença de pronúncia. A deficiência na instrução impede a
apreciação da verossimilhança das alegações apresentadas pela defesa.
Nesse sentido, há inúmeros julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no
RHC n. 186.463/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 186.476/ES, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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