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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALM CAPACITAÇÃO E
TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 220/231e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO
MUNICÍPIO DE PARANÃ. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ÔNUS PROCESSUAL DA AUTORA DA AÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é
o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa,
coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa
requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de
coisa para a satisfação de seu interesse. 2. No procedimento monitório, o
sistema legal do ônus da prova está baseado nos ditames do art. 373 do
CPC. Logo, cabe à parte que promove a ação monitória a prova do fato
constitutivo de direito, qual seja, obrigação líquida e certa. A certeza e a
liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade, que
deve ser provada nos autos da ação monitória. 3. A parte apelante
colacionou à inicial notas fiscais sem assinaturas de recebimento do serviço,
sem empenho e sem a quitação do empenho, prova que lhe incumbia no
momento da propositura da ação. Ademais, ao revés do que sustenta, as
declarações apresentadas pelo ex-gestor e o agente de arrecadação do
município não servem para o fim de atestar a prestação dos serviços, pois
além de não estarem assinadas, também não possuem parâmetros mínimos
de idoneidade relativo aos títulos executivos aptos a respaldar a ação
monitória. 4. A ação monitória pode ser ajuizada com escopo em notas
fiscais não assinadas, desde que corroboradas por outros elementos
de prova, circunstância não verificada no caso concreto em apreço, não
sendo, portanto, o meio idôneo para amparar a pretensão executiva, haja
vista que inexiste nos autos originários, quaisquer provas de que o serviço
fora efetivamente prestado. 5. Sentença mantida. Apelo conhecido e não
provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 268/279e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 973, § 4º, 938, §§ 3º e 4º, 435, 700 e 1.022, II, do Código de Processo
Civil.
Aponta omissão não sanada no acórdão recorrido, quanto
Alega a negativa de realização de sustentação oral virtual pelo seu
advogado constituído, a configurar cerceamento do direito de defesa.
Destaca seu direito de receber pelos serviços prestados para a parte
recorrida.
Sustenta violação aos arts. 435, caput, e 938, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, quanto à rejeição dos documentos comprobatórios da tese autoral na
fase recursal.
Sem contrarrazões (fl. 314e), o recurso foi admitido (fls. 320/324e).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de provimento do
recurso especial (fls. 334/342e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
O Tribunal de origem assim apreciou a controvérsia (fls. 270/271e):
Primeiramente, com relação à alegação de cerceamento de defesa, cabe
observar que, o §4º do artigo 937 do Código de Processo Civil prevê a
viabilidade de conduzir a sustentação oral através de videoconferência.
Similarmente, o Regimento Interno desta Corte estipula tal possibilidade no
artigo 104, §10, condicionando, no entanto, a execução dessa modalidade
de sustentação oral à emissão de regulamentação específica por este
Colegiado. Em resposta à pandemia de Coronavírus, foi promulgada a
Resolução nº 13, de 22 de junho de 2020, a qual estabeleceu diretrizes para
a realização de sessões de julgamento por videoconferência e,
consequentemente, autorizava a prática de sustentações orais por esse
meio. Contudo, à medida que a situação pandêmica foi sendo controlada,
as sessões voltaram ao formato presencial, e ainda pende a criação de um
regulamento que permita a sustentação oral por videoconferência em
sessões presenciais. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de
defesa quanto ao aludido indeferimento. Nesse sentido já decidi nos autos
nº 0014799-69.2023.8.27.2700, vejamos:
A Recorrente afirma que violado o art. 937, § 4º, do Código de Processo
Civil, que dispõe:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo
relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público,
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de
sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final
do caput do art. 1.021
(...)
“§ 4º. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa
daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da
sessão."
Portanto, trata-se de uma expressão do direito ao contraditório, à ampla
defesa e ao devido processo legal, como “manifestação do direito de influir
decisivamente no resultado do processo" e o pressuposto do direito previsto nessa
norma processual é o domicílio profissional do advogado em cidade diversa de onde
está sediado o tribunal.
O direito à sustentação oral encontra arrimo constitucional, materializando as
garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, a partir das quais o
processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado, como estampa o art. 1º do
estatuto adjetivo de 2015.
O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional esteja
localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a possibilidade de realização de
sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens, nos moldes dispostos no art. 937, caput, e § 4º, do Código de
Processo Civil.
Assim, diante da dificuldade de comparecimento presencial no julgamento
por razão geográfica, o único requisito legal para o deferimento da sustentação oral por
videoconferência é a tempestividade do requerimento, o qual deve ser feito até o dia
anterior ao da sessão de julgamento.
Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. ADVOGADO CUJO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTÁ
LOCALIZADO EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL.
VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO COM BASE NA
IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA JUNTADA DO PEDIDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL. ENCARGO DA
CORTE LOCAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - O direito à sustentação oral encontra arrimo constitucional,
materializando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla
defesa, a partir das quais o processo civil é ordenado, disciplinado e
interpretado, como estampa o art. 1º do estatuto adjetivo de 2015.
III - O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional esteja
localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a possibilidade de
realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens, nos moldes dispostos no
art. 937, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da
dificuldade de comparecimento presencial no julgamento por razão
geográfica, o único requisito legal para o deferimento da sustentação oral
por videoconferência é a tempestividade do requerimento, o qual deve ser
feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento.
IV - Sendo incontroverso que o pedido foi protocolado em 24.07.2017, e a
sessão de julgamento do mandamus realizada em 25.07.2017, descabe
fundamentar o seu indeferimento na impossibilidade de sua pronta juntada
aos autos físicos, configurando-se nulidade processual; ademais, tal
expediente procedimental é encargo do tribunal de origem, e não das
partes, devendo o peticionamento ser por ele acompanhado, ante a
probabilidade de eventual pretensão de sustentação oral. Precedente do
Supremo Tribunal Federal.
V - Não há se falar, na espécie, de incidência do princípio do pas de nullité
sans grief, porquanto o indeferimento do pedido de sustentação oral,
quando admissível, consubstancia nítido agravo ao devido processo legal,
dispensando, assim, a demonstração de efetivo prejuízo para o
reconhecimento da nulidade. Precedentes desta Corte.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 58.038/PA, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO
DE NOVOS CAUSÍDICOS APÓS A RENÚNCIA DOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE EVIDENTE.
[...]
IV – A ausência de intimação dos advogados constituídos pelos recorrentes
impediu que estes manifestassem eventual interesse na sustentação oral, a
qual poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento do seu apelo.
Portanto, evidenciado o cerceamento de defesa, impositiva a nulidade do
julgamento, resultando prejudicados os demais agravos. Precedentes: AgInt
no R Esp 1.402.939/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em
16/5/2019, D Je 6/6/2019; AgRg no R Esp 1.385.368/PI, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 14/8/2018, D Je
24/8/2018; E Dcl no AgRg no AR Esp 413.014/MG, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, j. em 14/3/2017, D Je 23/3/2017.
[...]
(AR Esp n. 1.532.448/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, j. 05.03.2020, D Je de 10.03.2020).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para reconhecer a nulidade no julgamento do recurso de apelação, nos
termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALM CAPACITAÇÃO E
TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 220/231e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO
MUNICÍPIO DE PARANÃ. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ÔNUS PROCESSUAL DA AUTORA DA AÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é
o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa,
coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa
requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de
coisa para a satisfação de seu interesse. 2. No procedimento monitório, o
sistema legal do ônus da prova está baseado nos ditames do art. 373 do
CPC. Logo, cabe à parte que promove a ação monitória a prova do fato
constitutivo de direito, qual seja, obrigação líquida e certa. A certeza e a
liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade, que
deve ser provada nos autos da ação monitória. 3. A parte apelante
colacionou à inicial notas fiscais sem assinaturas de recebimento do serviço,
sem empenho e sem a quitação do empenho, prova que lhe incumbia no
momento da propositura da ação. Ademais, ao revés do que sustenta, as
declarações apresentadas pelo ex-gestor e o agente de arrecadação do
município não servem para o fim de atestar a prestação dos serviços, pois
além de não estarem assinadas, também não possuem parâmetros mínimos
de idoneidade relativo aos títulos executivos aptos a respaldar a ação
monitória. 4. A ação monitória pode ser ajuizada com escopo em notas
fiscais não assinadas, desde que corroboradas por outros elementos
de prova, circunstância não verificada no caso concreto em apreço, não
sendo, portanto, o meio idôneo para amparar a pretensão executiva, haja
vista que inexiste nos autos originários, quaisquer provas de que o serviço
fora efetivamente prestado. 5. Sentença mantida. Apelo conhecido e não
provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 268/279e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 973, § 4º, 938, §§ 3º e 4º, 435, 700 e 1.022, II, do Código de Processo
Civil.
Aponta omissão não sanada no acórdão recorrido, quanto
Alega a negativa de realização de sustentação oral virtual pelo seu
advogado constituído, a configurar cerceamento do direito de defesa.
Destaca seu direito de receber pelos serviços prestados para a parte
recorrida.
Sustenta violação aos arts. 435, caput, e 938, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, quanto à rejeição dos documentos comprobatórios da tese autoral na
fase recursal.
Sem contrarrazões (fl. 314e), o recurso foi admitido (fls. 320/324e).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de provimento do
recurso especial (fls. 334/342e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
O Tribunal de origem assim apreciou a controvérsia (fls. 270/271e):
Primeiramente, com relação à alegação de cerceamento de defesa, cabe
observar que, o §4º do artigo 937 do Código de Processo Civil prevê a
viabilidade de conduzir a sustentação oral através de videoconferência.
Similarmente, o Regimento Interno desta Corte estipula tal possibilidade no
artigo 104, §10, condicionando, no entanto, a execução dessa modalidade
de sustentação oral à emissão de regulamentação específica por este
Colegiado. Em resposta à pandemia de Coronavírus, foi promulgada a
Resolução nº 13, de 22 de junho de 2020, a qual estabeleceu diretrizes para
a realização de sessões de julgamento por videoconferência e,
consequentemente, autorizava a prática de sustentações orais por esse
meio. Contudo, à medida que a situação pandêmica foi sendo controlada,
as sessões voltaram ao formato presencial, e ainda pende a criação de um
regulamento que permita a sustentação oral por videoconferência em
sessões presenciais. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de
defesa quanto ao aludido indeferimento. Nesse sentido já decidi nos autos
nº 0014799-69.2023.8.27.2700, vejamos:
A Recorrente afirma que violado o art. 937, § 4º, do Código de Processo
Civil, que dispõe:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo
relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público,
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de
sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final
do caput do art. 1.021
(...)
“§ 4º. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa
daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da
sessão."
Portanto, trata-se de uma expressão do direito ao contraditório, à ampla
defesa e ao devido processo legal, como “manifestação do direito de influir
decisivamente no resultado do processo" e o pressuposto do direito previsto nessa
norma processual é o domicílio profissional do advogado em cidade diversa de onde
está sediado o tribunal.
O direito à sustentação oral encontra arrimo constitucional, materializando as
garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, a partir das quais o
processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado, como estampa o art. 1º do
estatuto adjetivo de 2015.
O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional esteja
localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a possibilidade de realização de
sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens, nos moldes dispostos no art. 937, caput, e § 4º, do Código de
Processo Civil.
Assim, diante da dificuldade de comparecimento presencial no julgamento
por razão geográfica, o único requisito legal para o deferimento da sustentação oral por
videoconferência é a tempestividade do requerimento, o qual deve ser feito até o dia
anterior ao da sessão de julgamento.
Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. ADVOGADO CUJO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTÁ
LOCALIZADO EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL.
VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO COM BASE NA
IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA JUNTADA DO PEDIDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL. ENCARGO DA
CORTE LOCAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - O direito à sustentação oral encontra arrimo constitucional,
materializando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla
defesa, a partir das quais o processo civil é ordenado, disciplinado e
interpretado, como estampa o art. 1º do estatuto adjetivo de 2015.
III - O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional esteja
localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a possibilidade de
realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens, nos moldes dispostos no
art. 937, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da
dificuldade de comparecimento presencial no julgamento por razão
geográfica, o único requisito legal para o deferimento da sustentação oral
por videoconferência é a tempestividade do requerimento, o qual deve ser
feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento.
IV - Sendo incontroverso que o pedido foi protocolado em 24.07.2017, e a
sessão de julgamento do mandamus realizada em 25.07.2017, descabe
fundamentar o seu indeferimento na impossibilidade de sua pronta juntada
aos autos físicos, configurando-se nulidade processual; ademais, tal
expediente procedimental é encargo do tribunal de origem, e não das
partes, devendo o peticionamento ser por ele acompanhado, ante a
probabilidade de eventual pretensão de sustentação oral. Precedente do
Supremo Tribunal Federal.
V - Não há se falar, na espécie, de incidência do princípio do pas de nullité
sans grief, porquanto o indeferimento do pedido de sustentação oral,
quando admissível, consubstancia nítido agravo ao devido processo legal,
dispensando, assim, a demonstração de efetivo prejuízo para o
reconhecimento da nulidade. Precedentes desta Corte.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 58.038/PA, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO
DE NOVOS CAUSÍDICOS APÓS A RENÚNCIA DOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE EVIDENTE.
[...]
IV – A ausência de intimação dos advogados constituídos pelos recorrentes
impediu que estes manifestassem eventual interesse na sustentação oral, a
qual poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento do seu apelo.
Portanto, evidenciado o cerceamento de defesa, impositiva a nulidade do
julgamento, resultando prejudicados os demais agravos. Precedentes: AgInt
no R Esp 1.402.939/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em
16/5/2019, D Je 6/6/2019; AgRg no R Esp 1.385.368/PI, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 14/8/2018, D Je
24/8/2018; E Dcl no AgRg no AR Esp 413.014/MG, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, j. em 14/3/2017, D Je 23/3/2017.
[...]
(AR Esp n. 1.532.448/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, j. 05.03.2020, D Je de 10.03.2020).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para reconhecer a nulidade no julgamento do recurso de apelação, nos
termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?